segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Recurso da DPU garante cirurgia e indenização para assistido no Recife


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e condenar a União a realizar a cirurgia de R.J.A.S. A decisão também garantiu que sejam pagos todos os gastos decorrentes do procedimento, inclusive com internação e medicamentos. Além disso, a União ficou obrigada a indenizar o assistido da DPU em danos morais, estipulados em R$ 10 mil.

A DPU no Recife, com atuação do defensor Geraldo Villar Correia Lima Filho, recorreu de sentença de improcedência de ação que visava a realizar a cirurgia de R.J.A.S. no Hospital de Olhos de Pernambuco (Hope) ou em outro hospital conveniado ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex), arcando com os gastos decorrentes das cirurgias necessárias, inclusive os de internação e dos medicamentos necessários ao restabelecimento do paciente durante sua estada no hospital, bem como a condenação em danos morais.

A DPU sustentou que durante o período no qual o pai do assistido esteve no Exército, era vinculado ao plano de saúde Fusex, que deveria prestar toda a assistência médica, inclusive a realização de procedimentos cirúrgicos. R.J.A.S. alegou sofrer de obstrução nasal e tem crises frequentes de amigdalite e era tratado no Hope, já que não há otorrinolaringologista no Hospital Militar. Como os tratamentos clínicos não surtiam efeito, foi recomendado o procedimento cirúrgico.

A juíza federal relatora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça, afirmou que a reforma da decisão de primeira instância atentou que "é possível se observar que o direito do militar e de seus dependentes se limita ao período em que ele mantém a sua condição de militar, de forma que o deferimento do pedido inicial do assistido demanda prova de que a necessidade de cirurgia tenha surgido ainda quando o seu genitor se enquadrava nesta condição, prova que entendemos estar presente nos autos”.

Ainda entendeu a turma que “considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da sanção, e à vista das condições das partes, da gravidade da conduta e da necessária proporcionalidade, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização para R.J.A.S. pelos danos ao seu patrimônio imaterial, não se mostra exagerado”.