A 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais de Pernambuco, por maioria, decidiu dar provimento ao
recurso da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e condenar a União a
realizar a cirurgia de R.J.A.S. A decisão também garantiu que sejam pagos todos
os gastos decorrentes do procedimento, inclusive com internação e medicamentos.
Além disso, a União ficou obrigada a indenizar o assistido da DPU em danos
morais, estipulados em R$ 10 mil.
A DPU no Recife, com
atuação do defensor Geraldo Villar Correia Lima Filho, recorreu de sentença de
improcedência de ação que visava a realizar a cirurgia de R.J.A.S. no Hospital
de Olhos de Pernambuco (Hope) ou em outro hospital conveniado ao Fundo de Saúde
do Exército (Fusex), arcando com os gastos decorrentes das cirurgias
necessárias, inclusive os de internação e dos medicamentos necessários ao
restabelecimento do paciente durante sua estada no hospital, bem como a
condenação em danos morais.
A DPU sustentou que
durante o período no qual o pai do assistido esteve no Exército, era vinculado
ao plano de saúde Fusex, que deveria prestar toda a assistência médica,
inclusive a realização de procedimentos cirúrgicos. R.J.A.S. alegou sofrer de
obstrução nasal e tem crises frequentes de amigdalite e era tratado no Hope, já
que não há otorrinolaringologista no Hospital Militar. Como os tratamentos
clínicos não surtiam efeito, foi recomendado o procedimento cirúrgico.
A juíza federal relatora
da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Kylce Anne Pereira
Collier de Mendonça, afirmou que a reforma da decisão de primeira instância
atentou que "é possível se observar que o direito do militar e de seus
dependentes se limita ao período em que ele mantém a sua condição de militar,
de forma que o deferimento do pedido inicial do assistido demanda prova de que
a necessidade de cirurgia tenha surgido ainda quando o seu genitor se
enquadrava nesta condição, prova que entendemos estar presente nos autos”.
Ainda entendeu a turma que
“considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da
sanção, e à vista das condições das partes, da gravidade da conduta e da
necessária proporcionalidade, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a título de indenização para R.J.A.S. pelos danos ao seu patrimônio
imaterial, não se mostra exagerado”.