sexta-feira, 7 de outubro de 2016

DPU no Recife atua para absolvição de assistidos por crime ambiental


Os assistidos A.C.P. e A.C.P.C.P., além da pessoa jurídica denominada A.S.P.O., foram absolvidos das acusações do Ministério Público Federal (MPF) da prática de suposto crime ambiental por exploração de campos naturais de corais e cascalhos não permitidos. A Justiça Federal de Pernambuco entendeu que não havia prova suficiente para a condenação.
 
Os assistidos foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem, supostamente, atuado na exploração, extração, transporte, receptação, comercialização e exportação ilícitas de campos naturais de corais e cascalho de Halimeda. A denúncia quanto ao cascalho de Halimeda foi arquivada por haver decisão judicial anterior absolvendo os acusados de tal acusação.

Segundo o MPF, as atividades imputadas aos assistidos culminariam em três crimes: exploração de forma continuada de campos naturais de invertebrados aquáticos (corais), previsto na Lei 9.605/98; contrabando de forma continuada de coisas para o exterior por via aérea, conforme o artigo 334, parágrafo 3º do Código Penal; e ainda quadrilha ou bando, de acordo com o Artigo 288, também do Código Penal.

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, em suas alegações escritas, ressaltou que após analisados e destrinchados um a um os fatos imputados na denúncia por ocasião da instrução criminal, na qual foram ouvidos peritos, professores, pescadores e técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), restou clara as circunstâncias do caso concreto, de modo que não há provas de que os acusados e suas empresas atuaram de forma dolosa na extração de corais.

"Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela absolvição dos denunciados em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que ainda subsistem dúvidas quanto ao dolo na conduta dos acusados”, requereu a defensora.

A juíza federal da 36ª Vara Federal de Pernambuco, Carolina Souza Malta, julgou improcedente a denúncia do MPF e absolveu os assistidos, por não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). “É preciso ressaltar, portanto, que a absolvição destes réus, neste processo, impõe-se por uma questão de Justiça e de escorreita aplicação da lei ao caso concreto”, destacou a juíza.

http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/33405-dpu-no-recife-atua-para-absolvicao-de-assistidos-por-crime-ambiental