sexta-feira, 22 de julho de 2016

Atuação da DPU no Recife impede descontos indevidos em benefício


A atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife impediu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizasse descontos no benefício previdenciário de M.T.R.B. O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, determinou a medida em pedido de tutela provisória de urgência de antecipação realizado pela DPU. 

A assistida procurou a DPU no Recife e alegou que, desde 16/12/1993, recebia o benefício previdenciário de renda mensal vitalícia e, no período de 01/04/1995 a 30/11/2014, passou a receber simultaneamente a pensão por morte em face do falecimento de seu esposo. Em fevereiro de 2016, teria o INSS julgado como indevido o recebimento acumulado dos benefícios e teria lhe imputado um débito de R$ 139.422,87.

A defensora pública federal Luani Melo atuou no caso e apontou a não observância do princípio do devido processo legal e da Lei Complementar 80/1994, uma vez que a defesa administrativa foi interposta tempestivamente pela DPU e não foi analisada.

Melo ressaltou que teria se operado a decadência do direito da administração de rever o seu ato e na época do requerimento da pensão por morte, não teria sido omitida nenhuma informação por parte da demandante quanto ao recebimento da renda mensal vitalícia. Ocorreu erro do próprio INSS quando do deferimento e pagamento dos valores do novo benefício e os valores do benefício teriam sido recebidos de boa-fé, portanto, deveria ser cancelada sua cobrança, restituídos os valores cobrados indevidamente e restabelecido o benefício.

“Que seja declarada nula a dívida apurada pela autarquia previdenciária, referente aos valores recebidos pela demandante, bem como que sejam restituídos os valores já descontados do benefício da autora, com a correção monetária e juros”, requereu a defensora.

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior analisou que a revisão do INSS aconteceu 19 anos depois da assistida passar a perceber também essa pensão, pois teve início em 01/04/1995 e só foi cancelada em 30/11/2014. Para o magistrado, cancelamento do pagamento da mencionada pensão post mortem é discutível, “tendo em vista que o cancelamento só se perfez quando já, há muito, ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784, de 29.01.1999”.

“Ora, além de M.T.R.B. ter recebido a mencionada pensão de boa-fé, pelo menos não há indícios de que tenha agido de má-fé, tratando-se de uma renda previdenciária, modalidade benefício assistencial, caso esse desconto se concretize, ela passará a sofrer uma execução forçada, sem direito de defesa, quando se sabe que esse tipo de renda não pode, sequer, ser objeto de penhora”, decidiu o juiz.

http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/32232-atuacao-da-dpu-no-recife-impede-descontos-indevidos-em-beneficio-de-assistida