A atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife impediu que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizasse descontos no
benefício previdenciário de M.T.R.B. O juiz federal Francisco Alves dos
Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, determinou a medida em
pedido de tutela provisória de urgência de antecipação realizado pela
DPU.
A assistida procurou a DPU no Recife e alegou que, desde 16/12/1993,
recebia o benefício previdenciário de renda mensal vitalícia e, no
período de 01/04/1995 a 30/11/2014, passou a receber simultaneamente a
pensão por morte em face do falecimento de seu esposo. Em fevereiro de
2016, teria o INSS julgado como indevido o recebimento acumulado dos
benefícios e teria lhe imputado um débito de R$ 139.422,87.
A defensora pública federal Luani Melo atuou no caso e apontou a não
observância do princípio do devido processo legal e da Lei Complementar
80/1994, uma vez que a defesa administrativa foi interposta
tempestivamente pela DPU e não foi analisada.
Melo ressaltou que teria se operado a decadência do direito da
administração de rever o seu ato e na época do requerimento da pensão
por morte, não teria sido omitida nenhuma informação por parte da
demandante quanto ao recebimento da renda mensal vitalícia. Ocorreu erro
do próprio INSS quando do deferimento e pagamento dos valores do novo
benefício e os valores do benefício teriam sido recebidos de boa-fé,
portanto, deveria ser cancelada sua cobrança, restituídos os valores
cobrados indevidamente e restabelecido o benefício.
“Que seja declarada nula a dívida apurada pela autarquia
previdenciária, referente aos valores recebidos pela demandante, bem
como que sejam restituídos os valores já descontados do benefício da
autora, com a correção monetária e juros”, requereu a defensora.
O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior analisou que a
revisão do INSS aconteceu 19 anos depois da assistida passar a perceber
também essa pensão, pois teve início em 01/04/1995 e só foi cancelada em
30/11/2014. Para o magistrado, cancelamento do pagamento da mencionada
pensão post mortem é discutível, “tendo em vista que o cancelamento só
se perfez quando já, há muito, ultrapassado o prazo decadencial de cinco
anos do art. 54 da Lei 9.784, de 29.01.1999”.
“Ora, além de M.T.R.B. ter recebido a mencionada pensão de boa-fé,
pelo menos não há indícios de que tenha agido de má-fé, tratando-se de
uma renda previdenciária, modalidade benefício assistencial, caso esse
desconto se concretize, ela passará a sofrer uma execução forçada, sem
direito de defesa, quando se sabe que esse tipo de renda não pode,
sequer, ser objeto de penhora”, decidiu o juiz.
http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/32232-atuacao-da-dpu-no-recife-impede-descontos-indevidos-em-beneficio-de-assistida