(imagem meramente ilustrativa retirada da internet)
Após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, V.S.S.,
de 34 anos, teve o direito reconhecido para a obtenção de uma prótese
para a mão. Os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiram que ele necessita da
prótese para amputação transradial indicada pelo médico para ter um
melhor desempenho de suas atividades.
V.S.S.
se acidentou na rede de alta tensão quando tinha 14 anos e sofreu
queimaduras de choque elétrico cuja seriedade ensejou sequelas em
membros superiores, com graves lesões. A mão direita foi amputada e a
esquerda tem movimentos restritos, motivo pelo qual lhe foi prescrito o
uso de mão biônica de marca específica (I- Limb da Touch Bionics) para a mão direita.
O defensor público federal Geraldo Vilar Correia Lima Filho salientou
que há farta documentação médica que comprova a necessidade de
fornecimento da prótese pretendida, a qual foi solicitada por médico do
Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital da Restauração em Recife. O
defensor reforçou que tanto o médico perito da DPU como o perito
judicial concordaram que a prótese pretendida tem inúmeras vantagens. “A
prótese fornecida pelo SUS tem função exclusivamente estética, sem
nenhuma funcionalidade, já a prótese indicada trará importantes ganhos
funcionais para o paciente, a exemplo da retomada de movimentos de
pinça, possibilidade de digitação, de segurar objetos, um aperto de mão
etc”, explicou.
O defensor também ressaltou que a União e o Estado de Pernambuco não
fizeram qualquer prova de inadequação da prótese pretendida ou de que o
produto fornecido pelo SUS teria as mesmas ou semelhantes
funcionalidades. A União aduziu que não restou comprovado que a prótese
pleiteada seja a única alternativa terapêutica e de que o tratamento
disponibilizado pelo SUS seja inadequado. O Estado de Pernambuco disse
que a obtenção de prótese que seja mais cômoda para V.S.S. não pode se
sobrepor ao interesse público. E que não há indicação, nem mesmo no
laudo pericial, da necessária evidência científica aceita pela
comunidade médica.
O
desembargador federal do TRF5, Edilson Pereira Nobre Júnior, relator do
processo, entendeu que restou provada a imprescindibilidade do
fornecimento da prótese requerida, com registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), prescrita por médico conveniado do SUS,
necessário para possibilitar ao cidadão recuperar em parte a
funcionalidade da mão e a sua capacidade laboral. “Facilitando a sua
inclusão social, situação fática que se insere, portanto, na exceção de
se determinar o fornecimento de medida excepcional ante a ineficácia de
outro tratamento. Assim, firme nessas razões, há de ser assegurado ao
autor o fornecimento da prótese mão biônica I- Limb da Touch Bionics, na forma prescrita por médico que o acompanha”, decidiu o magistrado.