sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Diário de Pernambuco - 16/08/2013



Polêmica » Ibama emite nota oficial sobre morte do papagaio Meu Lourinho
Publicação: 16/08/2013 22:12Atualização:
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitiu nota oficial sobre a polêmica morte do papagaio Meu Lourinho. A dona de casa Gedália Ferreira, de 53 anos, vive um pesadelo desde quinta-feira (15), quando foi informada que ele estaria morto desde 10 de julho. Acreditando que a ave estivesse viva, ela foi à sede do instituto, em Casa Forte, recebê-la de volta após ganhar uma ação judicial contra o órgão. Meu Lourinho tinha sido confiscado da casa da dona em 14 de março, devido a denúncias de maus-tratos.
Em duas páginas, a superintendência do Ibama torna pública sua posição e oferece os esclarecimentos tidos como necessários à sociedade, tendo em vista o bom entendimento das leis e normas relacionadas ao cativeiro de animais silvestres e o funcionamento do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Pernambuco (CETAS/PE).
Confira a nota na íntegra
A Superintendência do IBAMA em Pernambuco, por meio dessa nota, vem tornar pública sua posição e oferecer os esclarecimentos necessários à sociedade, tendo em vista o bom entendimento das leis e normas relacionadas ao cativeiro de animais silvestres e o funcionamento do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Pernambuco (CETAS/PE):
De acordo com a LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências:
Art. 1ºOs animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Considerando que a fauna é propriedade do Estado, não devendo ser vista como propriedade exclusiva de nenhum cidadão, o cativeiro doméstico sem autorização ou licença prévia de um órgão ambiental constitui crime previsto na LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Vejamos:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1ºIncorre nas mesmas penas:
III -Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Também fica prevista a aplicação de multa pecuniária considerando o DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Vejamos:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3ºIncorre nas mesmas multas:
III -quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Desta forma, o cativeiro ilegal de um psitacídeo resulta em multa de R$ 5.000,00, por se tratar de ordem biológica constante do anexo II da Cites. Ficando caracterizado maus-tratos, ainda cabe multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 prevista no seguinte enquadramento:
Art.29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Procedimento no Cetas/PE: Foi realizada triagem e avaliação clínica do papagaio verdadeiro, onde foram identificados maus-tratos, uma vez constatada a deficiência nutricional refletida no mau desenvolvimento das penas, além da fratura antiga de tíbia e metatarsos no membro pélvico esquerdo comprovado por radiografia. Esta mutilação apresenta forte indicação de que o animal, ainda jovem e em cativeiro, era mantido preso pela pata esquerda, o que ocasionou em fraturas. Como agravante a esse fato, o animal não teve nenhum atendimento de profissional veterinário para correção das fraturas logo após sua ocorrência (conforme laudo à folha 08 do processo). Sendo assim, com a caracterização dos maus-tratos, não caberia depósito do animal para a pessoa a quem deu causa, mesmo se ele estivesse vivo.
Não se questiona que os cidadãos se afeiçoem aos animais silvestres, porém é necessária uma grande reflexão da sociedade e dos juristas para um bom entendimento não apenas das leis, mas também de educação ambiental e da função dos órgãos que procuram realizar, não apenas fiscalização, mas principalmente a soltura e reabilitação dos animais em habitat natural. Ainda há que se considerar a concepção de “amor pelo animal” devendo-se em primeiro lugar compreender que as necessidades de um animal silvestre não se enquadram nas concepções dos sentimentos humanos, assim o animal não existe para atender as necessidades dos seres humanos.
Ainda é preciso que tenhamos consciência de que há toda a rede envolvida no tráfico de animais silvestres e que o consumidor alimenta esta rede, uma vez que, sem a ação dele não haveria tráfico. O tráfico de animais silvestres rouba o direito à liberdade natural das espécies. Não podemos nos enganar por um afeto que foi construído sobre uma história de dor.
Reiteramos que é equivocada a informação de que não existe lei que proíba uma pessoa de ter um animal silvestre em domicílio (bastando apenas ter uma autorização). A propagação de tal informação errada, inclusive, colabora com a ideia de que a população poderá regularizar a situação de diversos papagaios criados de forma irregular, ou seja, a posse de animais sem uma procedência prevista em normas.
Por finalizar, não se pode inverter a ótica das situações, em que o infrator que alimenta o tráfico de animais passe a ver visto como vítima da situação, enquanto os órgãos ambientais e os profissionais nele inseridos sejam apresentados como algozes que usam de má-fé pública.