segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

DPU no Recife reverte sentença de auxílio emergencial na Turma Recursal

 


V.A.M., de 51 anos, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife após ter o pedido de auxílio emergencial negado sob a justificativa de estar recebendo seguro desemprego ou seguro defeso. Ela ficou desempregada em novembro de 2019 e recebeu cinco parcelas do seguro desemprego, solicitando o auxílio emergencial após receber a última delas, em abril de 2020. O juiz de primeira instância negou o pedido para a concessão do auxílio emergencial, mas a sentença foi revertida na Turma Recursal de Pernambuco.

V.A.M. recebeu a última parcela do seguro desemprego em 24 de abril de 2020. Com a epidemia de covid-19 em curso, a cidadã requereu por duas vezes o auxílio emergencial, em abril e maio, mas ambos foram negados sob a alegação de ainda estar recebendo seguro desemprego ou seguro defeso. Ela continuou desempregada, morando sozinha e recebendo ajuda da filha, com um valor que não chegava a meio salário mínimo. Ao procurar a DPU no Recife, o caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal Francisco de Assis Nascimento.

O processo judicial foi instaurado em 16 de julho e distribuído para a 29ª Vara Federal em Pernambuco. No dia 20, o juiz federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio negou o pedido sob o argumento que ela teria requerido o auxílio emergencial no mesmo mês em que recebeu a última parcela do seguro desemprego. "Nada impedirá, porém, que renove requerimento no mês seguinte, este sim, no qual estará desamparada", destacou.

No entanto, a cidadã fez pedidos posteriores que foram negados sob o mesmo argumento. A DPU protocolou embargos de declaração, e o mesmo juiz negou provimento. Então, a alternativa foi impetrar o recurso inominado em agosto. O caso passou a ser acompanhado também pelo defensor Fernando Levin Cremonesi na Turma Recursal.
 
Em 8 de setembro, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco emitiu um acórdão para o caso. "Conforme consulta ao Auxílio Emergencial ora anexado, a demandante apresentou um segundo pedido administrativo do benefício em 18/05/2020, cuja negativa administrativa se deu unicamente pelo motivo de não atendimento ao critério ‘Não receber seguro desemprego ou seguro defeso’. Ressalto que se observa do referido documento que todos os demais critérios restaram reconhecido como preenchidos pela Administração Pública. Nesse contexto, tendo em vista que o segundo requerimento do auxílio emergencial se deu em mês no qual a parte não percebeu renda decorrente de seguro-desemprego, bem como que todos os demais requisitos foram reconhecidamente preenchidos pela Administração Pública, entendo que a autora faz jus ao benefício perseguido nesta lide", destacou a juíza federal relatora Polyana Falcão Brito.
 
A Turma Recursal deu provimento ao recurso da DPU e reformou a sentença, condenando a União Federal ao pagamento do auxílio emergencial em cota única de R$ 600 pelo período legalmente previsto, a contar do requerimento apresentado em maio de 2020, com juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. O processo retornou para a 29ª Vara Federal, e o juiz federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio solicitou a implantação do pagamento do benefício no início de dezembro.
 
ACAG/RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

 

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/60636-dpu-no-recife-reverte-sentenca-de-auxilio-emergencial-na-turma-recursal