V.A.M., de 51 anos, procurou a Defensoria
Pública da União (DPU) no Recife após ter o pedido de auxílio emergencial
negado sob a justificativa de estar recebendo seguro desemprego ou seguro
defeso. Ela ficou desempregada em novembro de 2019 e recebeu cinco parcelas do
seguro desemprego, solicitando o auxílio emergencial após receber a última
delas, em abril de 2020. O juiz de primeira instância negou o pedido para a
concessão do auxílio emergencial, mas a sentença foi revertida na Turma
Recursal de Pernambuco.
V.A.M. recebeu a última parcela do seguro desemprego em
24 de abril de 2020. Com a epidemia de covid-19 em curso, a cidadã requereu por
duas vezes o auxílio emergencial, em abril e maio, mas ambos foram negados sob
a alegação de ainda estar recebendo seguro desemprego ou seguro defeso. Ela
continuou desempregada, morando sozinha e recebendo ajuda da filha, com um
valor que não chegava a meio salário mínimo. Ao procurar a DPU no Recife, o
caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal Francisco de Assis
Nascimento.
O processo judicial foi instaurado em 16 de julho e
distribuído para a 29ª Vara Federal em Pernambuco. No dia 20, o juiz federal
Georgius Luís Argentini Principe Credidio negou o pedido sob o argumento que
ela teria requerido o auxílio emergencial no mesmo mês em que recebeu a última
parcela do seguro desemprego. "Nada impedirá, porém, que renove
requerimento no mês seguinte, este sim, no qual estará desamparada",
destacou.
No entanto, a cidadã fez pedidos posteriores que foram
negados sob o mesmo argumento. A DPU protocolou embargos de declaração, e o
mesmo juiz negou provimento. Então, a alternativa foi impetrar o recurso
inominado em agosto. O caso passou a ser acompanhado também pelo defensor
Fernando Levin Cremonesi na Turma Recursal.
Em 8 de setembro, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco emitiu um acórdão para o caso. "Conforme consulta ao Auxílio
Emergencial ora anexado, a demandante apresentou um segundo pedido
administrativo do benefício em 18/05/2020, cuja negativa administrativa se deu
unicamente pelo motivo de não atendimento ao critério ‘Não receber seguro
desemprego ou seguro defeso’. Ressalto que se observa do referido documento que
todos os demais critérios restaram reconhecido como preenchidos pela
Administração Pública. Nesse contexto, tendo em vista que o segundo
requerimento do auxílio emergencial se deu em mês no qual a parte não percebeu
renda decorrente de seguro-desemprego, bem como que todos os demais requisitos
foram reconhecidamente preenchidos pela Administração Pública, entendo que a
autora faz jus ao benefício perseguido nesta lide", destacou a juíza
federal relatora Polyana Falcão Brito.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso da DPU e reformou a sentença,
condenando a União Federal ao pagamento do auxílio emergencial em cota única de
R$ 600 pelo período legalmente previsto, a contar do requerimento apresentado
em maio de 2020, com juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. O processo
retornou para a 29ª Vara Federal, e o juiz federal Georgius Luís Argentini
Principe Credidio solicitou a implantação do pagamento do benefício no início
de dezembro.
ACAG/RRD
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União