R.C.S., músico de 53 anos, foi denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2007, por indícios de fraude
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a denúncia, o
acusado estava trabalhando durante um período no qual recebeu auxílio-doença,
de 2001 a 2005. Sem notícias do paradeiro de R.C.S., a Justiça Federal decretou
a prisão preventiva dele em 2013, mas a prisão só ocorreu em 2018. Após a
prisão, a Defensoria Pública da União (DPU) passou a atuar no caso e conseguiu
a absolvição do músico em julho de 2019.
Segundo a denúncia do MPF, “apurou-se que o denunciado havia percebido o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho durante período em que estava em atividade laborativa, fato que constitui, em tese, o delito de estelionato com a Previdência Social”. O benefício previdenciário foi pago de maio de 2001 a abril de 2005. Após recebimento da denúncia, houve diferentes diligências em endereços distintos para efetuar a citação pessoal do réu sem sucesso. Determinou-se, então, expedição de edital de citação, mas não houve resposta à acusação nem constituição de advogado. Passados cinco anos, em 2013, a Justiça Federal resolveu decretar a prisão preventiva de R.C.S. “para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.
A Defensoria Pública da União (DPU) em Petrolina (PE) e Juazeiro (BA) foi acionada em decorrência da audiência de custódia após a prisão de R.C.S. pela Polícia Federal de Juazeiro, em setembro de 2018. Na ocasião, ele disse que constituiu advogado particular, mas este renunciou na sequência. O réu teve sua prisão revogada no início de outubro e procurou a DPU novamente para atuar em sua defesa. Considerando que o processo tramitava em Seção Judiciária do Recife, o caso foi encaminhado para a unidade da DPU localizada na capital pernambucana.
A habilitação da DPU no Recife no processo ocorreu em novembro e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Tarcila Maia Lopes. O assistido da DPU negou a obtenção fraudulenta do benefício. R.C.S. informou que trabalhou como músico em um restaurante e, após ter sofrido um acidente de trabalho, passou a receber o auxílio-doença. No entanto, foi demitido sem receber as verbas rescisórias, motivo pelo qual ingressou com uma reclamação trabalhista. Na fase de instrução probatória do processo trabalhista, uma testemunha informou que, no período do recebimento do benefício, o músico trabalhava fazendo shows, motivo pelo qual o juiz acreditou tratar-se de fraude contra o INSS. R.C.S. afirmou que a banda mencionada era da sua esposa e filhos e ele apenas os acompanhava nas apresentações.
“É incontestável que, independentemente do que a testemunha tenha informado na ação trabalhista, ela não tinha provas de que o acusado trabalhava no momento do recebimento do benefício, uma vez que não consta nos autos nenhuma prova concreta de que o réu exercia atividades enquanto estava recebendo o auxílio-doença”, destacou a defensora Tarcila Maia Lopes nas alegações finais após duas audiências sobre o caso, em abril e junho de 2019.
A sentença foi emitida em julho de 2019, pela juíza da 36ª Vara Federal de Pernambuco, Carolina Souza Malta, julgando improcedente o pedido da denúncia e absolvendo o acusado da imputação contra ele formulada. A juíza considerou a tese de defesa usada pela DPU e afirmou que não foram apresentados no processo elementos seguros para a condenação do acusado e, não estando ela convencida totalmente da acusação, preferiu aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o cidadão.
ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
Segundo a denúncia do MPF, “apurou-se que o denunciado havia percebido o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho durante período em que estava em atividade laborativa, fato que constitui, em tese, o delito de estelionato com a Previdência Social”. O benefício previdenciário foi pago de maio de 2001 a abril de 2005. Após recebimento da denúncia, houve diferentes diligências em endereços distintos para efetuar a citação pessoal do réu sem sucesso. Determinou-se, então, expedição de edital de citação, mas não houve resposta à acusação nem constituição de advogado. Passados cinco anos, em 2013, a Justiça Federal resolveu decretar a prisão preventiva de R.C.S. “para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.
A Defensoria Pública da União (DPU) em Petrolina (PE) e Juazeiro (BA) foi acionada em decorrência da audiência de custódia após a prisão de R.C.S. pela Polícia Federal de Juazeiro, em setembro de 2018. Na ocasião, ele disse que constituiu advogado particular, mas este renunciou na sequência. O réu teve sua prisão revogada no início de outubro e procurou a DPU novamente para atuar em sua defesa. Considerando que o processo tramitava em Seção Judiciária do Recife, o caso foi encaminhado para a unidade da DPU localizada na capital pernambucana.
A habilitação da DPU no Recife no processo ocorreu em novembro e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Tarcila Maia Lopes. O assistido da DPU negou a obtenção fraudulenta do benefício. R.C.S. informou que trabalhou como músico em um restaurante e, após ter sofrido um acidente de trabalho, passou a receber o auxílio-doença. No entanto, foi demitido sem receber as verbas rescisórias, motivo pelo qual ingressou com uma reclamação trabalhista. Na fase de instrução probatória do processo trabalhista, uma testemunha informou que, no período do recebimento do benefício, o músico trabalhava fazendo shows, motivo pelo qual o juiz acreditou tratar-se de fraude contra o INSS. R.C.S. afirmou que a banda mencionada era da sua esposa e filhos e ele apenas os acompanhava nas apresentações.
“É incontestável que, independentemente do que a testemunha tenha informado na ação trabalhista, ela não tinha provas de que o acusado trabalhava no momento do recebimento do benefício, uma vez que não consta nos autos nenhuma prova concreta de que o réu exercia atividades enquanto estava recebendo o auxílio-doença”, destacou a defensora Tarcila Maia Lopes nas alegações finais após duas audiências sobre o caso, em abril e junho de 2019.
A sentença foi emitida em julho de 2019, pela juíza da 36ª Vara Federal de Pernambuco, Carolina Souza Malta, julgando improcedente o pedido da denúncia e absolvendo o acusado da imputação contra ele formulada. A juíza considerou a tese de defesa usada pela DPU e afirmou que não foram apresentados no processo elementos seguros para a condenação do acusado e, não estando ela convencida totalmente da acusação, preferiu aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o cidadão.
ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União