sexta-feira, 15 de março de 2019

DPU consegue absolvição de pai que interceptou produtos de roubo do filho sem saber


O ex-militar G.D.R. subtraiu diversos bens do 59° Batalhão de Infantaria Motorizado de Maceió, Alagoas, e abandonou o posto de trabalho para deixar os bens na oficina do seu pai, J.R.S.. Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM) em agosto de 2018 e o caso passou a ter atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. Após a segunda audiência, a Justiça Militar condenou o ex-militar e absolveu o pai por falta de provas.

O crime ocorreu no dia 10 de janeiro de 2018, quando G.D.R. estava de serviço como motorista no 59° Batalhão de Infantaria Motorizado de Maceió. A denúncia relata que ele subtraiu diversos bens avaliados em aproximadamente R$ 1.500,00, abandonou o posto e, sem autorização, transportou os bens em uma viatura militar até a oficina do pai, o senhor J.R.S., voltando para o quartel na sequência.

O crime foi descoberto no dia 19 de janeiro, mas apenas no dia 25 a administração militar detalhou cada bem furtado. Todos os objetos foram recuperados ainda na fase inquisitorial. A denúncia do MPM ocorreu no mês de agosto, acusando G.D.R. de furto e abandono de posto (artigos 195 e 240, § 5º, ambos do Código Penal Militar) e J.R.S. de receptação (artigo 254, caput, do Código Penal Militar).

A DPU no Recife recebeu o caso no dia 29 de agosto e passou a defender os dois acusados. No caso de J.R.S., a DPU alegou que não havia indícios suficientes de que ele havia ocultado os bens subtraídos pelo filho. “Consta, ainda, das afirmações feitas em audiência, que o acusado, no dia em que ocorreram os fatos, estava trabalhando embaixo de um caminhão, com pouquíssima visibilidade das entradas e saídas de seu filho, ou sequer da viatura com que este percorrera o trajeto da OM à oficina”, destacou a defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento em petição.

Ocorreram audiências de instrução no dia 20 de setembro e 03 de dezembro. A Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar julgou pela condenação do ex-militar G.D.R. e pela absolvição do pai dele, J.R.S., com fundamento no artigo 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, que diz “não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal”. Ao condenado foi assegurado o direito de apelar em liberdade. A DPU apresentou as contrarrazões e o processo segue seu curso.

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/49528-dpu-consegue-absolver-pai-que-interceptou-produtos-de-roubo-do-filho-sem-saber