Após procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter a aposentadoria negada, o cidadão pode procurar a Defensoria Pública da União (DPU) caso acredite que a negativa tenha sido equivocada. O erro mais comum da autarquia previdenciária está no cálculo de tempo de serviço ou na falta de algum vínculo empregatício, como aconteceu com E.C.S., 58, e D.B.S., 64, no Recife (PE).
E.C.S. procurou a DPU no Recife em dezembro de 2014, após ter o pedido de aposentadoria negado pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Seguindo as anotações da carteira de trabalho e dos laudos apresentados judicialmente, a Defensoria comprovou o tempo de atividade especial do assistido superior a 25 anos, solicitando a concessão da aposentadoria especial e pagamento dos atrasados devidos. “O autor trabalhou por longo período sob condições especiais, estando acobertado pelas normas que garantem o cômputo do tempo de contribuição de forma diferenciada”, destacou a defensora Ana Carolina Cavalcanti Erhardt na ação.
O assistido trabalhou de 1988 até a data de solicitação da aposentadoria como vigilante, atividade que pode ser equiparada à de guarda, inclusive com porte de arma de fogo, o que a torna de natureza especial. A sentença foi emitida em abril de 2015, julgando procedente o pedido da DPU e condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial e pagamento dos atrasados devidos via requisição de pequeno valor (RPV).
Com a mesma negativa de falta de tempo de contribuição, D.B.S. procurou a Defensoria em agosto de 2012. A DPU no Recife ingressou com uma ação na Justiça Federal requerendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional após ter calculado mais de 34 anos de atuação profissional do assistido, considerando a carteira de trabalho, laudos e períodos de atividade especial. “A autarquia previdenciária negou-se a reconhecer o período em que o autor trabalhou como tintureiro de 1978 a 1981 e como vigilante de 1984 a 1991 como atividade especial”, destacou a defensora Fernanda Marques Cornélio na petição inicial, complementando que o assistido atendia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria solicitada.
A sentença de primeira instância negou a concessão da aposentadoria, reconhecendo como especial apenas o período trabalhado como tintureiro. A Defensoria recorreu e solicitou o reconhecimento do período especial trabalhado como vigilante. A ação chegou na Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, que considerou como especial apenas o período de 1987 a 1991 e deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
A DPU recorreu novamente e
http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/27537-dpu-atua-nos-casos-de-aposentadorias-negadas-pelo-inss