A
Previdência Social oferece dez tipos de benefícios e oito tipos de
aposentadorias. É importante o segurado saber diferenciar todas essas
modalidades para poder solicitar, quando necessário, a mais adequada
para a sua necessidade. Muitas dúvidas surgem quando o assunto é
auxílio-doença e auxílio-acidente. Caso o segurado tenha algum problema
com esses benefícios e precise de assistência jurídica gratuita, a
procura pela Defensoria Pública da União (DPU) ou pela Defensoria
Pública do Estado (DPE) vai depender da modalidade em questão. Entenda
os tipos e as diferenças entre eles para saber em que situações a DPU
está apta a atuar.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, como previsto entre os artigos 59 a 63 da Lei 8213/91. Está dividido em dois tipos: comum ou previdenciário (código B31) e acidentário (código B91). O comum ou previdenciário é decorrente de doença ou acidente comum de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos, abrange todos os segurados, não gera estabilidade no retorno às atividades e, em regra, existe um período de carência de 12 meses de contribuição a ser seguido.
O acidentário é decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho, gera estabilidade de 12 meses no retorno às atividades, não possui carência e abrange apenas o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. Nos dois tipos, a doença deve causar no segurado lesão corporal ou perturbação funcional que gere a incapacidade temporária. O auxílio-doença não pode ser acumulado com o seguro-desemprego e corresponde a 91% do salário de benefício do segurado, não sendo aplicado o fator previdenciário.
“Além do acidente ocorrido nas instalações da empresa ou no ambiente do trabalho, é também considerado acidente do trabalho o ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência; acidente ocorrido em outro local, inclusive viagem, desde que a serviço da empresa; doença profissional; doença do trabalho; doença por contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, entre outros”, destacou o defensor público federal Renato Moreira Torres e Silva, que atua na DPU no Recife.
O auxílio-doença cessará após a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Evoluindo para uma situação de incapacidade total e definitiva, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez. Subsistindo sequela que cause uma redução na capacidade laborativa, o segurado retornará ao trabalho recebendo um adicional chamado auxílio-acidente.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, de acordo com o artigo 86 da Lei 8213/91, podendo também ser dividido em dois tipos: previdenciário (código B36) e o auxílio-acidente do trabalho (código B94). Não é exigido tempo mínimo de contribuição. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, exceto com o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e, após 1997, com qualquer aposentadoria. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior do início do auxílio-acidente.
A DPU atua na grande maioria das demandas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com apenas duas exceções: o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente do trabalho. “Vejo como um equívoco esse entendimento, mas realmente todo o pleito envolvendo benefício decorrente de acidente de trabalho, segundo a jurisprudência, é de competência da Justiça estadual”, afirmou o defensor Renato Moreira Torres e Silva, citando as súmulas 15, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 501, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como a grande maioria das pessoas desconhece essa particularidade, a Defensoria Pública da União continua recebendo inúmeras solicitações de atuação nas concessões, conversões e revisões dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente do trabalho. Nesses casos, o atendimento da DPU explica ao segurado que a demanda não é atribuição do órgão e faz o processo de encaminhamento para a Defensoria Pública do Estado.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, como previsto entre os artigos 59 a 63 da Lei 8213/91. Está dividido em dois tipos: comum ou previdenciário (código B31) e acidentário (código B91). O comum ou previdenciário é decorrente de doença ou acidente comum de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos, abrange todos os segurados, não gera estabilidade no retorno às atividades e, em regra, existe um período de carência de 12 meses de contribuição a ser seguido.
O acidentário é decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho, gera estabilidade de 12 meses no retorno às atividades, não possui carência e abrange apenas o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. Nos dois tipos, a doença deve causar no segurado lesão corporal ou perturbação funcional que gere a incapacidade temporária. O auxílio-doença não pode ser acumulado com o seguro-desemprego e corresponde a 91% do salário de benefício do segurado, não sendo aplicado o fator previdenciário.
“Além do acidente ocorrido nas instalações da empresa ou no ambiente do trabalho, é também considerado acidente do trabalho o ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência; acidente ocorrido em outro local, inclusive viagem, desde que a serviço da empresa; doença profissional; doença do trabalho; doença por contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, entre outros”, destacou o defensor público federal Renato Moreira Torres e Silva, que atua na DPU no Recife.
O auxílio-doença cessará após a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Evoluindo para uma situação de incapacidade total e definitiva, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez. Subsistindo sequela que cause uma redução na capacidade laborativa, o segurado retornará ao trabalho recebendo um adicional chamado auxílio-acidente.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, de acordo com o artigo 86 da Lei 8213/91, podendo também ser dividido em dois tipos: previdenciário (código B36) e o auxílio-acidente do trabalho (código B94). Não é exigido tempo mínimo de contribuição. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, exceto com o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e, após 1997, com qualquer aposentadoria. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior do início do auxílio-acidente.
A DPU atua na grande maioria das demandas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com apenas duas exceções: o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente do trabalho. “Vejo como um equívoco esse entendimento, mas realmente todo o pleito envolvendo benefício decorrente de acidente de trabalho, segundo a jurisprudência, é de competência da Justiça estadual”, afirmou o defensor Renato Moreira Torres e Silva, citando as súmulas 15, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 501, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como a grande maioria das pessoas desconhece essa particularidade, a Defensoria Pública da União continua recebendo inúmeras solicitações de atuação nas concessões, conversões e revisões dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente do trabalho. Nesses casos, o atendimento da DPU explica ao segurado que a demanda não é atribuição do órgão e faz o processo de encaminhamento para a Defensoria Pública do Estado.