terça-feira, 4 de novembro de 2014

Defensoria Pública da União atua nos casos de negativa e suspensão do salário-família



Em meio ao rol de benefícios assegurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está o salário-família. Pouco divulgado, o benefício é uma quota destinada a auxiliar os trabalhadores de baixa renda no sustento dos filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Havendo negativa por parte do INSS ou qualquer outro problema relacionado ao salário-família, o trabalhador poderá procurar uma unidade da Defensoria Pública da União (DPU) para que o caso seja analisado e resolvido.

J.B.S., 58, recebia normalmente o salário-família em favor do seu filho de 12 anos até a sua suspensão. Decidiu, então, entrar com uma ação no Juizado Federal Especial, via atermação, contra o INSS. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido. Em busca do restabelecimento do salário-família e do pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão, J.B.S. procurou a DPU no Recife, que passou a atuar no caso.

“A fundamentação da sentença levou em consideração, para o indeferimento do pleito formulado, o fato de não ter sido acostado aos autos documentação comprobatória de que o filho do recorrente frequentava a escola naquele momento. Logo, comprovado através da declaração, emitida pela escola, que o menor esteve matriculado e frequentou regularmente todo o ano letivo em questão é inegável a necessidade de reforma do julgado sob pena de mitigar direito legítimo do recorrente”, destacou a defensora pública federal Fernanda Marques Cornélio.

Outro caso acompanhado pela DPU no Recife é o de V.F.S., 67. Aposentado por tempo de serviço, ele solicitou administrativamente o salário-família quando ainda tinha 64 anos. Tendo em vista a idade, o INSS negou. Ao completar 65 anos, o idoso refez a solicitação ao INSS e o benefício foi concedido. Mas, ainda insatisfeito com a primeira negativa, V.F.S. resolveu procurar a Defensoria para saber se teria direito ao valor retroativo, com base na primeira solicitação.

Como todo benefício previdenciário, o salário-família possui regras para a sua concessão. Os trabalhadores que têm direito ao benefício são: o empregado ou o trabalhador avulso em atividade; aposentado por invalidez, por idade ou em gozo do auxílio-doença; o trabalhador rural que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; e demais aposentados, quando completarem 65 anos, para homem, ou 60 anos, para mulher. Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe se enquadram no rol de segurados, ambos têm direito ao salário-família. Não é exigido tempo mínimo de contribuição. Os enteados e tutelados também são equiparados aos filhos, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento. O incapaz também precisa comprovar dependência do segurado, não podendo receber qualquer benefício assistencial em seu nome. O benefício será encerrado quando o filho completar 14 anos ou falecer; por ocasião de desemprego, falecimento ou aumento salarial do segurado que o tire da baixa renda; e por cessação da incapacidade, no caso do filho inválido.

O valor do salário-família é determinado anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. A portaria em vigor é a 19, de 10 de janeiro de 2014, que estabelece o valor de R$ 35 por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos para quem ganhar até R$682,50 e o valor de R$24,66 para o trabalhador que recebe de R$682,51 até R$1.025,81.

História

A história do salário-família evoluiu junto com a história do salário mínimo no Brasil. Em 1963, por meio da Lei 4.266, o benefício foi estendido a todos os trabalhadores. A regulamentação aconteceu com o Decreto 53.153, também de 1963. A Lei 5.890, de 1973, integrou o salário-família ao rol dos benefícios assegurados pela Previdência Social. Em 1991, integrou a Lei 8.213 nos artigos de 65 a 70 e, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, o benefício passou a ser pago apenas ao trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Em 1999, com o Decreto 3.265, a concessão do salário-família foi condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar, a partir dos sete anos.

Salário-família x Bolsa família
 
O salário-família é um benefício assistencial pago ao trabalhador vinculado ao INSS, diferente do Bolsa Família que é um programa de governo com transferência direta de renda mensal, instituído pela Lei 10.836/2004 e regulamentada pelo decreto 5.209/2004, que beneficia famílias com renda por pessoa inferior a R$ 77 mensais (com ou sem criança na sua composição) ou entre R$ 77,01 e R$ 154 mensais (desde que tenham crianças, adolescentes ou gestantes em sua composição). O valor recebido pelas famílias em situação de pobreza e extrema pobreza depende do tamanho do núcleo familiar, da composição e da idade dos membros.


Link:
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24218:defensoria-publica-da-uniao-atua-nos-casos-de-negativa-e-suspensao-do-salario-familia&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458