sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Acumulação de benefícios previdenciários: saiba o que é permitido e vedado por lei



A Defensoria Pública da União (DPU) recebe constantemente casos de cidadãos com acumulação de benefícios previdenciários. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) identifica a acumulação ilegal e aciona o beneficiário, que recebe prazo para se defender. Nessa situação, a pessoa tem a opção de procurar a DPU para tirar dúvidas e buscar auxílio para sua defesa. Saiba quais são os casos de acumulação permitidos e vedados pela lei, para não enfrentar esse tipo de problema no futuro.

Os casos de vedação de acumulação de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RPGS), em regra geral, estão previstos no artigo 124 da Lei 8213/1991. O artigo estabelece que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria e auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria e abono de permanência em serviço, salário-maternidade e auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente, mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro e o seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Outra vedação é a acumulação do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC/Loas) com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, previsto no artigo 20, § 4º, da Lei 8742/1993. “Este é o caso mais comum que é trazido à DPU, a acumulação de benefício assistencial com um benefício previdenciário”, destacou o defensor público federal Renato Moreira Torres e Silva, que atua em Recife.

L.R.O.S., de 44 anos, passou um tempo recebendo auxílio-acidente e BPC/Loas de forma acumulada, até que o INSS detectou a falha e cortou automaticamente o primeiro. O assistido procurou a DPU no Recife com a intenção de deixar de receber o benefício de prestação continuada e voltar a receber o auxílio-acidente ou, se possível, a conversão para a aposentadoria por invalidez. Com a atuação dos defensores Renato Moreira, Emerson Santos, Bruno Lage e Ricardo Brandão, a DPU entrou com ação na Justiça Federal e conseguiu a implantação da aposentadoria por invalidez como benefício único a ser recebido pelo assistido. Os defensores também comprovaram que a acumulação ocorreu de boa-fé e a Turma Recursal de Pernambuco decidiu que não haveria a devolução dos valores já recebidos pelo autor.

Via de regra, a acumulação de benefícios é identificada durante inspeções de rotina realizadas pelo INSS, que intima o beneficiário a apresentar defesa, optar pelo benefício que entender mais vantajoso e pagar o valor recebido cumulativamente. Ao receber a notificação do INSS, o cidadão pode procurar a Defensoria Pública da União para esclarecer eventuais dúvidas.

“A atuação da DPU vai depender do caso concreto. Existem algumas questões que devem ser analisadas, tais como: a legalidade ou ilegalidade da acumulação; a decadência da administração para cancelar o benefício; a irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé, pois, em regra, o segurado desconhece a ilegalidade da acumulação; a impossibilidade do INSS cobrar esses valores via execução fiscal, dentre outras teses. Ao requerer qualquer benefício previdenciário, o ideal é levar toda a documentação existente e não sonegar qualquer informação ao INSS, sobretudo referente a eventual percepção de outro benefício”, alertou o defensor Renato Moreira.