terça-feira, 16 de junho de 2020

DPU consegue reintegrar beneficiária em plano de saúde da Aeronáutica


J.F.S., de 45 anos, beneficiária da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica desde o falecimento de seu pai em 1979, foi surpreendida com a negativa de atendimento médico quando buscou o Hospital de Aeronáutica de Recife (HARF) no início de 2020. Ela procurou a Defensoria Pública da União (DPU) na capital pernambucana em março e garantiu uma liminar da Justiça Federal, que a reintegrou ao Sistema de Saúde da Aeronáutica.

Ao procurar o Hospital de Aeronáutica de Recife (HARF) no início do ano, J.F.S. foi informada que uma nova lei teria retirado o direito das filhas dos militares federais ao serviço médico. Inconformada com tal impedimento, ela procurou esclarecimentos na Aeronáutica, mas não obteve maiores informações. Com a negativa e a falta de informações sobre o cancelamento, J.F.S. procurou a DPU no Recife e passou a ser acompanhada pela defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento.

Em ofício, a Aeronáutica afirmou que a NSCA (Norma de Sistema de Comando na Aeronáutica) 160-5/2017 estabelece que ''as filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na lei 3.765 deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias da FUNSA, deixando de fazer jus a assistência médico-hospitalar''. Bem como, esclareceu que só pode ser tida como dependente do militar e, portanto, beneficiária do sistema de saúde dos militares, a filha solteira, desde que não perceba remuneração (Lei 6.880/80, art. 50, § 2° III).

Ocorre que, na época do falecimento do pai, a lei das pensões não previa limite de idade para a sua percepção. E esse foi o entendimento do juiz federal Ubiratan de Couto Maurício no momento da análise da tutela de urgência.

“Por ser a demandante beneficiária de pensão militar prevista no art. 7º da Lei nº 3.765/60 - legislação vigente à época no óbito do seu genitor -, não há limitação de idade para ser considerada dependente e beneficiária dos direitos garantidos aos Militares. Neste diapasão, é cediço que, em regra, a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior (exceções previstas art. 84, VI da CF/88); logo, resta evidente que a NSCA 160-5 (Portaria COMGEP nº 643/3SC) não pode afastar da filha pensionista a condição de dependente e beneficiária do FUNSA, pois tal diferenciação não existe na Lei nº 6.880/80”, ressaltou o magistrado na decisão.

A liminar foi garantida em 27 de maio, determinando que a União reintegre J.F.S. como beneficiária da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica até o deslinde da ação, restaurando-se, como decorrência, a sua contribuição ao sistema de saúde. A ação segue seu curso.

ACAG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/57486-dpu-consegue-reintegrar-beneficiaria-em-plano-de-saude-da-aeronautica ​