sexta-feira, 8 de maio de 2020

DPU no Recife garante restabelecimento de benefício assistencial de idosa



M.D.P. teve o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A Justiça Federal de Pernambuco decidiu, em tutela antecipada, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retorne o pagamento do benefício.

A defensora pública federal Ana Carolina Cavalcanti Erhardt ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, em virtude da autarquia previdenciária ter apontado suposta irregularidade na manutenção do benefício em razão da renda da filha da assistida, atualmente idosa, com 86 anos, e com Mal de Alzheimer, ser completamente dependente de terceiros.

“Todavia, tal alegação não merece prosperar. De fato, a ausência definitiva do BPC implica sério comprometimento à vida de M.D.P., uma vez que não terá suprido sequer o mínimo indispensável a uma pessoa em suas condições de idade e de saúde, tornando-se imprescindível o ajuizamento da persente ação”, sustentou a defensora.

Erhardt asseverou que “apesar da renda aparentemente superar o limite financeiro legalmente imposto, no caso específico, é imprescindível uma análise contextualizada da situação, ultrapassando o mero cálculo contábil/matemático quanto aos valores auferidos mensalmente. Isso porque se faz indispensável considerar os gastos advindos com medicamentos, fraldas e alimentação especial”.

O juiz federal substituto da 15ª Vara Federal de Pernambuco, Jaime Travassos Sarinho, concedeu a tutela antecipada a fim de determinar que o INSS, no prazo de 10 dias, promova o restabelecimento do benefício assistencial.

“A concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos fundamentais a serem preenchidos pelo requerente: a) sua caracterização como pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência; e b) a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/9”, explicou o magistrado.

Sarinho apontou que a assistida reside em casa própria, com sua filha aposentada, cujos proventos correspondem a R$ 1.392,22. “Todavia, constata-se que M.D.P., já de idade avançada (87 anos), possui demência grave secundária a doença de Alzheimer, restrita a cama desde 2013, com paralisia espástica, sem movimento nos quatro membros, conforme laudo médico pericial realizado in loco, em razão da impossibilidade de sua locomoção. Percebe-se ainda, gastos com medicamentos, fraldas geriátricas e demais materiais de higiene, necessários à pessoa que está permanentemente acamada”.

JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União