quarta-feira, 6 de maio de 2020

DPU consegue absolvição de acusado por tentativa de furto de televisão



A.J.S., 33 anos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime de subtração de coisa alheia móvel mediante arrombamento. Ele teria invadido uma agência da Caixa Econômica Federal e acabou sendo preso em flagrante ao tentar sair com uma televisão do banco. A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife baseou sua defesa na aplicação do princípio da insignificância, considerando que não houve dano no ato do arrombamento e que o bem foi restituído. No final de abril, a Justiça Federal acatou a tese da defesa e absolveu o acusado.

O denunciado foi preso em flagrante na madrugada de 19 de março de 2019, na área externa da agência da Caixa do bairro do Pina. Após o arrombamento, ele teria pego um aparelho de televisão e tentado sair. O vigilante foi acionado pelo setor de segurança e flagrou A.J.S. na parte externa do banco com a televisão na cabeça, acionando a Polícia Militar. Segundo a polícia, o acusado apresentava sinais de uso de álcool e drogas.

Houve a audiência de custódia e o réu foi liberado mediante o pagamento de fiança. A denúncia foi oferecida pelo MPF e acolhida em agosto de 2019, sob a acusação de crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal. A Defensoria Pública da União no Recife foi procurada em setembro e passou a atuar no caso com a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes.

“A conduta imputada ao acusado deve ser considerada atípica, uma vez que não houve lesão ao bem juridicamente tutelado, sendo aplicado ao presente caso o princípio da insignificância. (...) Como se não bastasse a insignificância, é imprescindível afirmar que o acusado sequer fez proveito dos objetos furtados, tendo sido os objetos recolhidos antes mesmo de o processo ser iniciado. Sendo assim, não houve prejuízo ao patrimônio da CAIXA, que é o bem jurídico tutelado no crime de furto”, destacou a defensora Tarcila Maia Lopes na sua defesa.

O juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco, Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, destacou na sentença, emitida em 27 de abril de 2020, que “a conduta do denunciado, apesar formalmente típica, por se enquadrar, em tese, nas determinações do art. 155, § 4°, I, do Código Penal, deve ter a sua tipicidade material afastada, em razão do princípio da insignificância”, acatando a tese da Defensoria. O juiz federal julgou improcedente a acusação formulada na denúncia e absolveu o acusado.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União