A.E.F.S., 19 anos, passou no curso de Letras da
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) em 2018, mas resolveu fazer
novo vestibular para cursar Publicidade e Propaganda na Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE) em 2019. Inscrita na modalidade de candidato com deficiência
autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, a estudante foi eliminada após a
perícia médica do processo seletivo em janeiro de 2019. Ela procurou a
Defensoria Pública da União (DPU) no Recife em março e garantiu a sua matrícula
no curso, após a concessão de uma liminar judicial. A sentença foi emitida no
último dia 10 de março, ratificando e tornando definitiva a determinação da
decisão liminar.
Devidamente inscrita no processo seletivo da UFPE na
modalidade “candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou
indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5
salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas
públicas” – mesma modalidade usada no curso de Letras da UFRPE, a estudante
obteve aprovação no curso de Publicidade e Propaganda e realizou sua
pré-matrícula na UFPE em janeiro de 2019. Para realizar a pré-matrícula na
UFPE, foi necessário que ela pedisse a desistência do curso de Letras da UFRPE.
A.E.F.S. passou por uma perícia médica no dia 26 de janeiro e outra no dia 29, mas foi eliminada após a segunda avaliação. De acordo com a decisão, a estudante não preenchia os requisitos e critérios exigidos no edital, para a concorrência da vaga como pessoa com deficiência visual.
“Além de ter sido declarada como eliminada do processo seletivo no qual estava integrada para ingresso na Universidade, em claro erro da instituição, também precisou se desvincular da Universidade pública na qual era discente, a UFRPE, deixando de ter acesso ao ensino superior. Ainda, apesar de ter sido eliminada no processo seletivo, consta nos laudos médicos das perícias efetuadas, a confirmação de sua condição de “neurorretinite subaguda difusa em olho direito, apresentando nesse olho apenas percepção luminosa, olho esquerdo com 20/20, CID H54.4”, condição essa que comprova o direito da autora de ocupar a modalidade cuja qual foi aprovada, e que já havia sido confirmada, anteriormente, em processo seletivo de ingresso ao ensino superior em ano anterior”, afirmou a defensora pública federal Nathália Laurentino Cordeiro Maciel na petição inicial. Posteriormente, o caso passou a ser acompanhado pela defensora Tarcila Maia Lopes.
Após procurar a DPU no Recife no dia 12 de março de 2019, a jovem foi submetida a uma perícia com o corpo médico da instituição e o laudo foi contrário ao entendimento da UFPE. Segundo o médico perito da defensoria, Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto, a assistida é acometida de CID H54.4 - cegueira em um olho, sendo enquadrada como pessoa com deficiência visual. No dia 27 de março, a DPU entrou com uma ação na Justiça Federal, com pedido de antecipação de tutela, para que ela não perdesse o semestre.
A liminar foi deferida poucos dias depois, em 3 de abril de 2019, pelo juiz federal da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Júnior. “Por ora, defiro parcialmente a concessão da tutela de urgência requestada, para determinar que a UFPE, se já cancelou a matrícula da Autora, que a restabeleça e a integre, em até 5 dias corridos, na vaga anteriormente por ela ocupada no curso de Publicidade e Propaganda da Universidade Federal de Pernambuco na modalidade cotas - pessoa com deficiência (L10), desde que inexistam óbices de natureza diversa do discutido nestes autos, sob pena de pagamento de multa mensal”, destacou o magistrado.
O processo seguiu o seu curso e A.E.F.S. deu início aos seus estudos em Publicidade e Propaganda. No dia 10 de abril de 2020, o mesmo magistrado julgou procedentes os pedidos da ação, ratificando a liminar. “Condenando a Universidade, ora Ré, a observar essa definitividade da situação institucional da Autora, especialmente quanto à matricula no seu Curso de Publicidade e Propaganda e a realizar todas as atividades curriculares pendentes e futuras”, determinou Francisco Alves dos Santos Júnior.
ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
A.E.F.S. passou por uma perícia médica no dia 26 de janeiro e outra no dia 29, mas foi eliminada após a segunda avaliação. De acordo com a decisão, a estudante não preenchia os requisitos e critérios exigidos no edital, para a concorrência da vaga como pessoa com deficiência visual.
“Além de ter sido declarada como eliminada do processo seletivo no qual estava integrada para ingresso na Universidade, em claro erro da instituição, também precisou se desvincular da Universidade pública na qual era discente, a UFRPE, deixando de ter acesso ao ensino superior. Ainda, apesar de ter sido eliminada no processo seletivo, consta nos laudos médicos das perícias efetuadas, a confirmação de sua condição de “neurorretinite subaguda difusa em olho direito, apresentando nesse olho apenas percepção luminosa, olho esquerdo com 20/20, CID H54.4”, condição essa que comprova o direito da autora de ocupar a modalidade cuja qual foi aprovada, e que já havia sido confirmada, anteriormente, em processo seletivo de ingresso ao ensino superior em ano anterior”, afirmou a defensora pública federal Nathália Laurentino Cordeiro Maciel na petição inicial. Posteriormente, o caso passou a ser acompanhado pela defensora Tarcila Maia Lopes.
Após procurar a DPU no Recife no dia 12 de março de 2019, a jovem foi submetida a uma perícia com o corpo médico da instituição e o laudo foi contrário ao entendimento da UFPE. Segundo o médico perito da defensoria, Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto, a assistida é acometida de CID H54.4 - cegueira em um olho, sendo enquadrada como pessoa com deficiência visual. No dia 27 de março, a DPU entrou com uma ação na Justiça Federal, com pedido de antecipação de tutela, para que ela não perdesse o semestre.
A liminar foi deferida poucos dias depois, em 3 de abril de 2019, pelo juiz federal da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Júnior. “Por ora, defiro parcialmente a concessão da tutela de urgência requestada, para determinar que a UFPE, se já cancelou a matrícula da Autora, que a restabeleça e a integre, em até 5 dias corridos, na vaga anteriormente por ela ocupada no curso de Publicidade e Propaganda da Universidade Federal de Pernambuco na modalidade cotas - pessoa com deficiência (L10), desde que inexistam óbices de natureza diversa do discutido nestes autos, sob pena de pagamento de multa mensal”, destacou o magistrado.
O processo seguiu o seu curso e A.E.F.S. deu início aos seus estudos em Publicidade e Propaganda. No dia 10 de abril de 2020, o mesmo magistrado julgou procedentes os pedidos da ação, ratificando a liminar. “Condenando a Universidade, ora Ré, a observar essa definitividade da situação institucional da Autora, especialmente quanto à matricula no seu Curso de Publicidade e Propaganda e a realizar todas as atividades curriculares pendentes e futuras”, determinou Francisco Alves dos Santos Júnior.
ACAG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União