Após atuação da Defensoria Pública da União no Recife, D.T.S.A. teve
reconhecido seu direito a receber a pensão por morte do marido C.M.A., que
havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a
alegação do falecido não possuir a qualidade de segurado pela Previdência
Social na data do óbito. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco decidiu, por maioria, que o INSS deve implantar o benefício desde a
data da morte de C.M.A., reconhecendo a qualidade de segurado.
A defensora pública federal Marina Pereira Carvalho do Lago sustentou que o falecido estava incapacitado para o trabalho no período que antecedeu o fim do período de graça (lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada, ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado, porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício).
“Fazia jus ao benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) e, portanto, mantinha sua qualidade de segurado à época do óbito, razão pela qual D.T.S.A. faz jus ao benefício em questão”, asseverou a defensora.
O juiz federal da 1ª relatoria, Jorge André de Carvalho Mendonça, concluiu que não houve perda da qualidade de segurado pelo entendimento jurisprudencial que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
A defensora pública federal Marina Pereira Carvalho do Lago sustentou que o falecido estava incapacitado para o trabalho no período que antecedeu o fim do período de graça (lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada, ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado, porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício).
“Fazia jus ao benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) e, portanto, mantinha sua qualidade de segurado à época do óbito, razão pela qual D.T.S.A. faz jus ao benefício em questão”, asseverou a defensora.
O juiz federal da 1ª relatoria, Jorge André de Carvalho Mendonça, concluiu que não houve perda da qualidade de segurado pelo entendimento jurisprudencial que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/38366-atuacao-da-dpu-no-recife-garante-pensao-por-morte-para-assistida