V.I.S., assistida da Defensoria Pública da União (DPU)
no Recife, foi absolvida da acusação do cometimento de crime de apropriação
indébita. A Justiça Federal de Pernambuco considerou que a assistida não se
recusou a devolver título de crédito em sua posse por ser depositária judicial
e que não se apropriou dos valores discriminados no título.
O MPF ofereceu denúncia em que V.I.S., na qualidade de
depositária judicial de título de crédito emitido, da 3ª Vara do Trabalho de
Recife, havia se apropriado indevidamente do título de crédito penhorado, no
valor de R$ 5.966.
A juíza federal da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Pernambuco, Carolina Malta, decidiu pela improcedência da denúncia do
Ministério Público Federal (MPF) porque V.I.S. não foi intimada para devolver o
bem penhorado, nunca esteve na posse da quantia em dinheiro descrita no
documento e não houve por parte dela apropriação indébita de coisa alheia móvel
de que tinha posse na qualidade de depositária judicial.
Após a constatação que a empresa executada na ação
trabalhista a que se referia o título não havia quitado a dívida
correspondente, foi prolatado despacho determinando que V.I.S. efetuasse o
pagamento integral da importância descrita no título. Contudo, a assistida não
efetuou o pagamento determinado.
O defensor público federal Guilherme Ataíde atuou no
caso e alegou ausência de dolo (vontade conscientemente dirigida ao fim de
praticar crime, ou de assumir o risco de que ocorra) na conduta de V.I.S.
“Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que para a
caracterização do crime de apropriação indébita imperiosa se faz a demonstração
efetiva de que o agente tinha a intenção de não mais restituir o bem. Nesta
linha, a não entrega dos valores na forma em que ocorreu não é suficiente para
ensejar uma condenação”, pugnou o defensor.
JRS/FPM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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Defensoria Pública da União
http://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/38450-acusada-de-apropriacao-indebita-e-absolvida-apos-atuacao-da-dpu