quarta-feira, 19 de julho de 2017

Acusada de fraudar o INSS é absolvida após atuação da DPU no Recife


L.A.L., de 64 anos, procurou a Defensoria Pública da União no Recife em fevereiro de 2017, após receber um mandado de citação em uma ação penal por suposta fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A DPU passou a atuar no caso e a assistida foi absolvida no mês de maio da acusação feita pelo Ministério Público Federal (MPF).

O Ministério Público Federal ofereceu uma denúncia contra L.A.L. em dezembro de 2016, destacando que a cidadã havia recebido de modo consciente e voluntário o benefício previdenciário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de setembro de 2013 a dezembro de 2015. Segundo a denúncia, ela declarou ser solteira e residir sozinha, omitido assim que tinha um companheiro e que ele recebia uma renda mensal. A fraude teria sido percebida quando L.A.L. ingressou na Justiça Federal com uma ação para concessão da pensão por morte do companheiro, alegando convivência de cerca de 20 anos.

No processo de pensão por morte, a juíza concedeu o benefício, mas determinou a devolução de todos os valores recebidos a título do LOAS, que seria de aproximadamente R$ 19 mil. O suposto crime praticado está previsto no artigo 171 do Código Penal: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Após receber o mandado de citação em janeiro de 2017, L.A.L. procurou a DPU no Recife e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont. A assistida informou para a defensora que, na época, deu entrada no LOAS aconselhada por uma médica que acompanhou o início de uma crise de coluna, doença que a afeta até hoje. Confessa que prestou a declaração falsa de ser solteira, mas que realizou tal ato a mando do seu companheiro já falecido, pois estavam tendo que pedir dinheiro emprestado para algumas despesas, considerando que a renda dele era baixa.

A audiência foi marcada para o mês de abril e a base da defesa da DPU foi a alegação de atipicidade por ausência de dolo, uma vez que a acusada não sabia estar cometendo um crime e o fez ordenada pelo companheiro. “Corrobora a tese de ela ter desconhecimento do referido delito, o fato de ser humilde, ter baixa escolaridade com ensino fundamental incompleto e ter à época dos fatos mais de 60 anos. Além de que o tipo do art. 171, §3º, do CP exige o dolo específico de causar prejuízo à autarquia previdenciária, o que não ocorreu no caso em tela”, destacou a Defensoria.

A sentença foi emitida em 10 de maio, julgando improcedente o pedido da ação criminal formulado pelo MPF e absolvendo L.A.L. da acusação. A juíza Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, da 4° Vara Federal Criminal em Pernambuco, destacou que a materialidade e a autoria delitiva estavam devidamente comprovadas nos autos, tendo a ré confessado os fatos narrados na denúncia e explicado o que aconteceu na época, como as altas despesas com exames e medicamentos, o baixo valor do salário do companheiro e a responsabilidade do casal com uma mulher que tem problemas mentais e um filho menor de idade.

Após o interrogatório da assistida e a oitiva das duas testemunhas, tanto a defesa como a acusação requereram a absolvição da ré. A juíza lembrou ainda que, na época, caso o INSS tivesse feito uma avaliação social considerando o valor recebido pelo companheiro e os custos com medicamentos do casal, o benefício social seria devido da mesma forma. “Destarte, conclui-se pela atipicidade da conduta da acusada, pela falta de lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que a absolvição da ré é medida que se impõe”, ressaltou a magistrada na sentença, determinando que o INSS pare de fazer os descontos na pensão por morte da autora, bem como devolva os valores eventualmente descontados até o momento.

ACA/MGM
Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União