L.A.L., de 64 anos, procurou a Defensoria Pública da
União no Recife em fevereiro de 2017, após receber um mandado de citação em uma
ação penal por suposta fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
DPU passou a atuar no caso e a assistida foi absolvida no mês de maio da
acusação feita pelo Ministério Público Federal (MPF).
O Ministério Público Federal ofereceu uma denúncia
contra L.A.L. em dezembro de 2016, destacando que a cidadã havia recebido de
modo consciente e voluntário o benefício previdenciário de amparo social à
pessoa portadora de deficiência de setembro de 2013 a dezembro de 2015. Segundo
a denúncia, ela declarou ser solteira e residir sozinha, omitido assim que
tinha um companheiro e que ele recebia uma renda mensal. A fraude teria sido
percebida quando L.A.L. ingressou na Justiça Federal com uma ação para
concessão da pensão por morte do companheiro, alegando convivência de cerca de
20 anos.
No processo de pensão por morte, a juíza concedeu o
benefício, mas determinou a devolução de todos os valores recebidos a título do
LOAS, que seria de aproximadamente R$ 19 mil. O suposto crime praticado está
previsto no artigo 171 do Código Penal: “obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Após receber o mandado de citação em janeiro de 2017,
L.A.L. procurou a DPU no Recife e o caso passou a ser acompanhado pela
defensora pública federal Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont. A assistida
informou para a defensora que, na época, deu entrada no LOAS aconselhada por
uma médica que acompanhou o início de uma crise de coluna, doença que a afeta
até hoje. Confessa que prestou a declaração falsa de ser solteira, mas que
realizou tal ato a mando do seu companheiro já falecido, pois estavam tendo que
pedir dinheiro emprestado para algumas despesas, considerando que a renda dele
era baixa.
A audiência foi marcada para o mês de abril e a base da
defesa da DPU foi a alegação de atipicidade por ausência de dolo, uma vez que a
acusada não sabia estar cometendo um crime e o fez ordenada pelo companheiro.
“Corrobora a tese de ela ter desconhecimento do referido delito, o fato de ser
humilde, ter baixa escolaridade com ensino fundamental incompleto e ter à época
dos fatos mais de 60 anos. Além de que o tipo do art. 171, §3º, do CP exige o
dolo específico de causar prejuízo à autarquia previdenciária, o que não
ocorreu no caso em tela”, destacou a Defensoria.
A sentença foi emitida em 10 de maio, julgando
improcedente o pedido da ação criminal formulado pelo MPF e absolvendo L.A.L.
da acusação. A juíza Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, da 4° Vara Federal
Criminal em Pernambuco, destacou que a materialidade e a autoria delitiva
estavam devidamente comprovadas nos autos, tendo a ré confessado os fatos
narrados na denúncia e explicado o que aconteceu na época, como as altas
despesas com exames e medicamentos, o baixo valor do salário do companheiro e a
responsabilidade do casal com uma mulher que tem problemas mentais e um filho
menor de idade.
Após o interrogatório da assistida e a oitiva das duas
testemunhas, tanto a defesa como a acusação requereram a absolvição da ré. A
juíza lembrou ainda que, na época, caso o INSS tivesse feito uma avaliação
social considerando o valor recebido pelo companheiro e os custos com
medicamentos do casal, o benefício social seria devido da mesma forma.
“Destarte, conclui-se pela atipicidade da conduta da acusada, pela falta de
lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que a absolvição da ré é medida que se
impõe”, ressaltou a magistrada na sentença, determinando que o INSS pare de
fazer os descontos na pensão por morte da autora, bem como devolva os valores
eventualmente descontados até o momento.
ACA/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União