Atuação da Defensoria
Pública da União (DPU) garantiu o registro do imóvel que havia sido transferido
para assistida A.S.C. e foi contestado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Após
apelação interposta pela CEF, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
O TRF5 asseverou que era
“incontroverso que o financiamento do imóvel encontrava-se liquidado, fato que
sequer foi refutado pela CEF, não havendo óbice para que seja fornecida carta
de liberação de hipoteca incidente sobre o imóvel financiado, possibilitando
que o autor promova o registro definitivo do bem em seu nome”.
O desembargador federal
Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator do acórdão, afirmou que a Lei
10.150/2000, que estabeleceu novas regras ao Sistema Financeiro de Habitação,
admite a regularização dos contratos de gaveta firmados sem a anuência do
agente financeiro, desde que celebrados até 25 de outubro de 1996. “No caso
concreto, o contrato foi firmado em 1986, sendo o caso de se manter a
legitimidade ativa do autor que passou à condição de cessionário, via contrato
de gaveta, em 1992, mediante procuração pública, com amplos poderes,
equiparando-o ao mutuário original do imóvel”, registrou o magistrado.
A atuação foi da
Defensoria Pública da União no Ceará e, após o recurso da CEF, seguiu para a
DPU no Recife, com atuação no TRF5. A apelação da CEF foi contra sentença
proferida pela Justiça Federal do Ceará, julgando parcialmente procedente o
pedido da DPU, que determinou que se procedam aos expedientes necessários ao
registro definitivo do imóvel em nome de A.S.C., em função da quitação do
financiamento, fornecendo, assim, a carta de liberação de hipoteca que incide
sobre o imóvel.
A Caixa Econômica Federal
apelou da sentença alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva tendo
em vista ser a Companhia de Habitação do Estado do Ceará (Cohab/CE), que seria
a única legitimada a configurar na lide na condição de ré, que foi negado pelo
TRF5. A CEF também contestou que não poderia haver transferência do imóvel
visto que não houve anuência do agente financeiro para que a mesma pudesse
ocorrer, não havendo cumprido os requisitos previstos pela legislação de
regência.