sexta-feira, 24 de março de 2017

Registro de imóvel de assistida é garantido após atuação da DPU


Atuação da Defensoria Pública da União (DPU) garantiu o registro do imóvel que havia sido transferido para assistida A.S.C. e foi contestado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Após apelação interposta pela CEF, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O TRF5 asseverou que era “incontroverso que o financiamento do imóvel encontrava-se liquidado, fato que sequer foi refutado pela CEF, não havendo óbice para que seja fornecida carta de liberação de hipoteca incidente sobre o imóvel financiado, possibilitando que o autor promova o registro definitivo do bem em seu nome”.

O desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator do acórdão, afirmou que a Lei 10.150/2000, que estabeleceu novas regras ao Sistema Financeiro de Habitação, admite a regularização dos contratos de gaveta firmados sem a anuência do agente financeiro, desde que celebrados até 25 de outubro de 1996. “No caso concreto, o contrato foi firmado em 1986, sendo o caso de se manter a legitimidade ativa do autor que passou à condição de cessionário, via contrato de gaveta, em 1992, mediante procuração pública, com amplos poderes, equiparando-o ao mutuário original do imóvel”, registrou o magistrado.

A atuação foi da Defensoria Pública da União no Ceará e, após o recurso da CEF, seguiu para a DPU no Recife, com atuação no TRF5. A apelação da CEF foi contra sentença proferida pela Justiça Federal do Ceará, julgando parcialmente procedente o pedido da DPU, que determinou que se procedam aos expedientes necessários ao registro definitivo do imóvel em nome de A.S.C., em função da quitação do financiamento, fornecendo, assim, a carta de liberação de hipoteca que incide sobre o imóvel.

A Caixa Econômica Federal apelou da sentença alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva tendo em vista ser a Companhia de Habitação do Estado do Ceará (Cohab/CE), que seria a única legitimada a configurar na lide na condição de ré, que foi negado pelo TRF5. A CEF também contestou que não poderia haver transferência do imóvel visto que não houve anuência do agente financeiro para que a mesma pudesse ocorrer, não havendo cumprido os requisitos previstos pela legislação de regência.