A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente a
concessão do benefício de pensão por morte para o assistido pela
Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, J.A.B.N.
De acordo com o Juiz Federal da 2ª Relatoria Flávio Roberto Ferreira
de Lima, é certo que a dependência econômica de filho maior inválido é
presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente da Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
“A Lei nº 8.213/91 admite a concessão de pensão a filho maior de 21
anos se inválido. O artigo 16, I e o § 4° da mencionada lei não
distinguem se a invalidez que enseja dependência presumida deve ser ou
não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção
absoluta”, ressaltou o magistrado.
O INSS, em seu recurso, alegou que, na data do óbito do pai de
J.A.B.N., o assistido não detinha os requisitos legais para o
recebimento do benefício, uma vez que sua incapacidade só surgira quando
já atingida a sua maioridade.
A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza atuou no caso.
Foi apresentado laudo médico que constatou que o assistido é portador de
déficit auditivo desde o nascimento e sofre com cegueira parcial,
secundários da síndrome de Usher, doença genética autossômica recessiva.
“Considerando a capacidade para o trabalho, pode-se dizer que existia
limitação desde a infância devido à surdo-mudez, porém não era inválido
(havia condições de exercer atividades laborais como surdo, inclusive
chegou a fazer carpintaria), mas, por volta dos 35 anos começou com
importante perda da visão, ficando incapaz em definitivo para exercer
atividades laborais”, relatou no laudo o perito médico da DPU, Cláudio
da Cunha Cavalcanti Neto.