quarta-feira, 25 de maio de 2016

DPU no Recife garante pensão para filho inválido maior de 21 anos



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente a concessão do benefício de pensão por morte para o assistido pela Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, J.A.B.N. 

De acordo com o Juiz Federal da 2ª Relatoria Flávio Roberto Ferreira de Lima, é certo que a dependência econômica de filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

“A Lei nº 8.213/91 admite a concessão de pensão a filho maior de 21 anos se inválido. O artigo 16, I e o § 4° da mencionada lei não distinguem se a invalidez que enseja dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção absoluta”, ressaltou o magistrado.
O INSS, em seu recurso, alegou que, na data do óbito do pai de J.A.B.N., o assistido não detinha os requisitos legais para o recebimento do benefício, uma vez que sua incapacidade só surgira quando já atingida a sua maioridade.

A defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza atuou no caso. Foi apresentado laudo médico que constatou que o assistido é portador de déficit auditivo desde o nascimento e sofre com cegueira parcial, secundários da síndrome de Usher, doença genética autossômica recessiva.

“Considerando a capacidade para o trabalho, pode-se dizer que existia limitação desde a infância devido à surdo-mudez, porém não era inválido (havia condições de exercer atividades laborais como surdo, inclusive chegou a fazer carpintaria), mas, por volta dos 35 anos começou com importante perda da visão, ficando incapaz em definitivo para exercer atividades laborais”, relatou no laudo o perito médico da DPU, Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto.