As unidades da Defensoria Pública da União (DPU) em todo o Brasil recebem com frequência casos de aposentadoria por tempo de contribuição negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Normalmente a reclamação é por erro no cálculo do tempo de serviço e um dos motivos pode ser o cômputo do vínculo especial como comum. Foi o que aconteceu com J.M.S., 56 anos, e E.C.N., 53 anos. Eles procuraram a unidade da DPU no Recife e conseguiram a liberação da aposentadoria com o cálculo correto do tempo de serviço trabalhado de forma especial.
J.M.S. procurou a DPU no Recife em julho de 2015 após ter o pedido de aposentadoria negado pelo INSS. O órgão apurou apenas 30 anos e 11 meses de contribuição, enquanto o cidadão calculava mais de 35 anos, seguindo as anotações da carteira de trabalho. “O autor trabalhou por longo período sob condições especiais, estando acobertado pelas normas que garantem o cômputo do tempo de contribuição de forma diferenciada. A autarquia previdenciária negou-se a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos em que o autor exerceu a atividade de soldador. Destaca-se também que o autor exerceu a atividade de cobrador de ônibus, fazendo jus ao enquadramento pela categoria profissional também em relação a esta atividade”, enfatizou a defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza na petição inicial, solicitando judicialmente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A sentença de primeira instância foi proferida em dezembro, considerando procedente em partes os pedidos da DPU e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral. A Defensoria recorreu, por meio da defensora Fernanda Marques Cornélio, questionando um dos tempos de trabalho que não foi reconhecido como especial na primeira instância e o processo seguiu para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, onde teve a atuação do defensor Kelery Dinarte de Páscoa Freitas. O acórdão reconheceu o período e reformou a sentença inicial. J.M.S. aguarda a liberação dos atrasados que será pago por requisição de pequeno valor (RPV), calculado em R$ 14.986,02.
Já E.C.N. procurou a unidade em novembro de 2015. Ele havia requerido a aposentadoria em outubro de 2014, mas o INSS negou o pedido alegando tempo insuficiente para a concessão do benefício. A defensora pública Ana Carolina Cavalcanti Erhardt tentou comprovar judicialmente que o assistido trabalhou por longo período em atividade especial, exposto a ruído de intensidade superior à máxima permitida. Em março de 2016, a 14ª Vara Federal de Pernambuco considerou procedente o pedido da DPU, alegando que o autor atende aos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral. Os atrasados, no valor de R$ 13.980,39, serão pagos mediante RPV.