quinta-feira, 22 de maio de 2014

Ex-militar é absolvido com a assistência da DPU no Recife

O ex-militar L.F.O. foi absolvido da denúncia de abandono de posto com a assistência da Defensoria Pública União (DPU) no Recife (PE). O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, por unanimidade de votos, julgou improcedente a denúncia e absolveu L.F.O. do delito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, com fulcro no artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar (CPM).
 
No julgamento, o Ministério Público Militar (MPM) reportou o teor da denúncia de que L.F.O. estava escalado para serviço de guarda no quartel e de forma consciente e voluntária deixou seu posto, sem ordem superior, o que configuraria crime militar de abandono de posto.
 
No entanto, o próprio MPM considerou que a prova testemunhal e os elementos de prova colhidos eram uníssonos, no sentido de que, no fato ocorrido, embora inserido no art. 195 do CPM, houve no agir do acusado a presença da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, afastando o crime.
 
O procurador de Justiça Militar Ricardo de Brito Freitas manifestou que não se poderia exigir do acusado conduta diversa, sabendo que a esposa o abandonaria e levaria seus filhos. Afirmou ainda que o acusado não abandonou o serviço simplesmente. Ele executou suas tarefas, fez faxina como previsto, e também foi chamar seu superior para rendê-lo no posto de plantão e autorizá-lo a sair do quartel. Ao final, opinou pela absolvição do acusado.
 
A Defensoria Pública da União ratificou todo o entendimento do Ministério Público Militar. Esclareceu que L.F.O., quando deixou o quartel, acreditou não estar praticando crime algum, pois entendeu que implicitamente seu superior, quando se calou, o autorizou a sair, restando configurado o erro de fato.
 
O defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão, titular do 3º Ofício Criminal da DPU no Recife, destacou, ainda, o disposto no artigo 39 do Código Penal Militar, havendo que ser reconhecido o estado de necessidade exculpante. Asseverou que ninguém teria agido diferente. E pugnou pela absolvição, com aplicação do artigo 39, do CPM, que trata da inexigibilidade de conduta diversa.