Transitou
em julgado a decisão que determinou a implantação da pensão por morte negada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de falta de
qualidade de segurado do pai da menor S.L.G.A., de 10 anos. A Defensoria
Pública da União (DPU) no Recife comprovou que, após tornar-se
microempreendedor individual, o segurado passou a contribuir para a Previdência
Social pelo regime único de arrecadação, na condição de contribuinte
individual, situação não reconhecida pelo INSS.
O
pai da menor faleceu em janeiro de 2013 e o requerimento da pensão por morte
foi feito em setembro do mesmo ano. O INSS negou a solicitação alegando que a
última contribuição do genitor foi em janeiro de 2010, sendo mantida a
qualidade de segurado até março de 2011. Representada legalmente por sua mãe,
M.P.G., a assistida procurou a DPU logo após a negativa.
Em
outubro, a Defensoria entrou com ação na Justiça Federal comprovando o direito
e a dependência da menor, bem como a qualidade de segurado do pai que, ao se
tornar microempreendedor individual em fevereiro de 2010, optou pelo regime
único de arrecadação de impostos e contribuições, chamado de Simples Nacional,
e passou a arrecadar seus tributos, inclusive as contribuições previdenciárias,
por meio do Documento Único de Arrecadação (DAS).
“A
Lei Complementar 128/08, que alterou a Lei Complementar 123/06, conhecida como
Super Simples, na teoria é muito boa e tem por objetivo facilitar a vida dos
microempreendedores individuais e promover a inclusão previdenciária deles ao
prever o recolhimento de apenas 5% sobre o salário mínimo para o INSS através
do DAS. Só que na prática, neste processo pelo menos, verificou-se que os
sistemas do INSS (CNIS) e da Receita Federal (SIEF) não estão totalmente interligados
de modo a garantir que os recolhimentos efetuados pelo microempreendedor serão
prontamente contabilizados pelo INSS”, afirmou a defensora Carolina Cicco do
Nascimento, que acompanhou o processo juntamente com a defensora Ana Carolina
Erhardt.
Entre
os documentos anexados ao processo está uma notificação da Receita Federal
informando sobre o recolhimento pelo Simples Nacional de fevereiro de 2010 a
novembro de 2012, comprovando a qualidade de segurado na época do óbito e o
direito da autora a receber a pensão por morte.
“A
minha dica para os microempreendedores individuais é que acompanhem
rotineiramente a formalização desses recolhimentos perante o INSS para não
serem surpreendidos negativamente quando precisarem pedir um benefício
previdenciário ou mesmo quando seus dependentes precisarem recorrer ao INSS
como no caso em destaque”, alertou a defensora.
A sentença da Justiça Federal foi publicada em março de 2014, julgando procedente o pedido da Defensoria e condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas em atraso, com base na data do óbito. Em abril, a DPU no Recife protocolou petição concordando com os cálculos do Juizado Especial Federal para a emissão dos valores atrasados por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV).