J.E.V.M. procurou a Defensoria em março de 2013,
portando decisão desfavorável em primeira instância, na qual solicitava a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento
dos atrasados. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de se tratar
de patologia preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário. A DPU
passou a atuar no caso com os defensores Carolina Cicco do Nascimento e Fernando
da Cunha Cavalcanti.
No recurso apresentado, a Defensoria demonstrou
que os primeiros diagnósticos do assistido foram realizados quando J.E.V.M.
ainda se encontrava em período de graça. Além disso, o laudo pericial, que
fundamentou a decisão da sentença, não considerou o agravamento da doença. A
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco deu provimento ao
recurso em novembro de 2013, reconhecendo o direito ao auxílio-doença, e o
trânsito em julgado da sentença foi divulgado no dia 20 de janeiro.
O outro assistido beneficiado, J.C.L., é portador
de sequela grave de síndrome de compressão radicular na coluna cervical, e está
incapacitado para o trabalho desde 2010. Ele entrou com ação na Justiça pedindo
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mas o processo foi julgado
improcedente pela ausência de qualidade de segurado. Depois, J.C.L. procurou a
Defensoria com a sentença de primeira instância. A atuação ficou por conta das
defensoras Carolina Cicco do Nascimento e Lilian dos Santos Lins.
O recurso da Defensoria baseou-se na falha do
documento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual as
contribuições laborativas do assistido não estavam completas, comprovando a sua
condição de segurado obrigatório antes do surgimento da doença. A Turma Recursal
deu provimento ao recurso da DPU e, em seguida, negou provimento aos embargos de
declaração do INSS, que contestava a decisão em favor do assistido.
"Os casos desses assistidos são típicos exemplos
da importância do cidadão contar com o auxílio de um profissional da área
jurídica quando procura a Justiça. Como eles inicialmente não contavam com o
auxílio de um defensor/advogado, já que entraram com a ação pela atermação do
Juizado, não juntaram a documentação adequada porque não sabiam qual seria ela.
Somente quando procuraram a DPU é que puderam receber a devida orientação e
apresentar os documentos essenciais para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário", destacou a
defensora Carolina Cicco do Nascimento.