Transitou em julgado a
sentença que declarou o usucapião do domínio útil em terreno de marinha para a
assistida J.D.S., após julgamento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da
5° Região (TRF5). A Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) agora
atua para garantir o registro definitivo do imóvel.
J.D.S. procurou a Defensoria em outubro de 2009 e a defensora pública federal, Ana Carolina Cavalcanti Erhardt, ajuizou uma ação de usucapião do domínio útil na 12ª Vara Federal de Pernambuco. O imóvel em questão, localizado na Imbiribeira, está situado em faixa de marinha, sendo considerado bem público de propriedade da União.
Terrenos de marinha estão localizados a uma distância de até 33 metros da água do mar ou rios navegáveis. Eles podem ser utilizados em serviço público, locação, aforamento enfitêutico, cessão ou ocupação legal, não podendo haver domínio direto ou domínio útil. A única exceção é quando ocorre aforamento enfitêutico, que deriva do arrendamento por longo prazo ou perpétuo de terras públicas a particulares.
Tendo em vista que o bem não estava registrado no nome de J.D.S., a DPU apresentou em juízo documentos que ratificam o domínio útil do terreno pela assistida, como a quitação de tributos, certidões negativas, fotos, laudos, planta do imóvel e testemunhas, comprovando que a autora reside no local há mais de vinte anos.
A sentença foi proferida em abril de 2012, julgando procedente os pedidos formulados pela Defensoria. Não houve recurso formal da União, mas o processo seguiu para o Tribunal Regional Federal por remessa oficial, em outubro de 2012. O TRF5, por sua vez, negou provimento à remessa oficial e a ação transitou em julgado, favorecendo a assistida.
A DPU/PE segue no processo, requerendo o cumprimento da sentença no que se refere ao registro definitivo do imóvel e ao pagamento dos honorários advocatícios.
J.D.S. procurou a Defensoria em outubro de 2009 e a defensora pública federal, Ana Carolina Cavalcanti Erhardt, ajuizou uma ação de usucapião do domínio útil na 12ª Vara Federal de Pernambuco. O imóvel em questão, localizado na Imbiribeira, está situado em faixa de marinha, sendo considerado bem público de propriedade da União.
Terrenos de marinha estão localizados a uma distância de até 33 metros da água do mar ou rios navegáveis. Eles podem ser utilizados em serviço público, locação, aforamento enfitêutico, cessão ou ocupação legal, não podendo haver domínio direto ou domínio útil. A única exceção é quando ocorre aforamento enfitêutico, que deriva do arrendamento por longo prazo ou perpétuo de terras públicas a particulares.
Tendo em vista que o bem não estava registrado no nome de J.D.S., a DPU apresentou em juízo documentos que ratificam o domínio útil do terreno pela assistida, como a quitação de tributos, certidões negativas, fotos, laudos, planta do imóvel e testemunhas, comprovando que a autora reside no local há mais de vinte anos.
A sentença foi proferida em abril de 2012, julgando procedente os pedidos formulados pela Defensoria. Não houve recurso formal da União, mas o processo seguiu para o Tribunal Regional Federal por remessa oficial, em outubro de 2012. O TRF5, por sua vez, negou provimento à remessa oficial e a ação transitou em julgado, favorecendo a assistida.
A DPU/PE segue no processo, requerendo o cumprimento da sentença no que se refere ao registro definitivo do imóvel e ao pagamento dos honorários advocatícios.