quarta-feira, 15 de maio de 2013

Extensão do período de graça de contribuinte individual beneficia recifense

A pensão por morte do senhor E.J.S.F., falecido em janeiro de 2012, foi conseguida por meio de acordo judicial celebrado pela assistida J.M.S. com o auxílio jurídico da Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) que conseguiu o reconhecimento da extensão do período de graça do ex-segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após um mês da morte do companheiro, J.M.S. requereu a concessão da pensão por morte, tendo em vista estar desempregada e ter que cuidar de três filhos do casal. O benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação da falta de qualidade do assistido.

No entanto, o falecido tinha registro do último vínculo na qualidade de contribuinte individual com data de janeiro de 2010. Antes dessa data, o segurado trabalhou como avulso e teve outros vínculos laborativos em sua carteira de trabalho, pagando mais de 120 contribuições mensais, o que garante a extensão do período de graça para 24 meses após a última contribuição.

Como o óbito de E.J.S.F. ocorreu quando ele ainda gozava da qualidade de segurado, a defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento solicitou judicialmente a concessão de pensão por morte à assistida , em janeiro de 2013.

No mês de março, durante audiência, o INSS propôs um acordo de concessão da pensão por morte e pagamento de 70% dos valores atrasados por Requisição de Pequeno Valor (RPV). A assistida aceitou o acordo e o benefício foi implantado em 01/03/2013. Os atrasados no valor de R$ 5.974,61 serão pagos via RPV.

"A celebração do acordo neste caso individual é uma demonstração prática de que acordos judiciais são uma ótima maneira de por fim aos conflitos, pois são mais rápidos e satisfatórios para as partes", ressaltou a defensora Carolina Cicco.

Ampliação do prazo

A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS) pediu, em julho de 2010 por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), a ampliação do prazo para que o contribuinte individual ou seus dependentes permaneçam com direitos de segurado sem pagar contribuição. Dessa forma, o beneficiário passaria a ter até três anos para requerer o benefício junto ao INSS, mediante comprovação de que está sem trabalho, não restringindo apenas ao registro no Minsitério do Trabalho.

A medida beneficia não só os empregados, como também os autônomos. A antecipação de tutela para o pedido foi negada em 2011 e a DPU interpôs recurso em janeiro de 2012, obtendo provimento à apelação no que tange ao mérito, com abrangência apenas na Região Sul.