M.S.F. foi denunciado pelo crime de omissão de
declaração de imposto de renda pessoa jurídica do ano calendário de 2011,
previsto nos artigos 1° e 2° da Lei 8137/90 que versa sobre crimes contra a
ordem tributária, econômica e relações de consumo. A Defensoria Pública da
União em Pernambuco (DPU/PE) apresentou todas as provas cabíveis e o réu foi
absolvido.
Após a denúncia ser oferecida pelo Ministério Público
Federal, com a informação de que a empresa omitiu receitas operacionais obtidas
em 2011, M.S.F. negou ter exercido o cargo de gerente financeiro no período
questionado e procurou a Defensoria Pública da União.
Diante do argumento utilizado pelo defensor público
federal Fernando da Cunha Cavalcanti, a Justiça entendeu pela impossibilidade
de condenação do réu, tendo em vista a não existência de provas que ligassem o
assistido à responsabilidade pela administração financeira da empresa.