O servidor público A.F.G.
foi acusado pelo Ministério Público Federal de compor um esquema delituoso de
desvio de verbas públicas na Fundação Nacional do Índio (FUNAI) - Regional Recife.
Como o acusado não apresentou resposta à acusação, os autos foram remetidos
para a Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) em 2010. No início de
2013, a sentença do caso foi proferida e o réu absolvido na primeira instância.
Os delitos praticados no
âmbito da FUNAI começaram a ser apurados em 2003, por meio de procedimento
administrativo, e foram transformados em inquérito policial após requisição da
Procuradoria da República. O delito
consistia no desvio de verba pública federal em benefício de indígenas, através
de fraude nos procedimentos administrativos de pagamento. Em face da quantidade
de réus, o juiz determinou o desmembramento e a criação de processos autônomos,
incluindo o de A.F.G.
A denúncia contra o
assistido foi de que ele teria recebido dinheiro desviado da FUNAI, após
realização de dispensa irregular de licitação. Os delitos estariam previstos no
artigo 89, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 e no artigo 312 com artigo 30,
do Código Penal Brasileiro.
Após encaminhamento para a
DPU, o defensor público federal Fernando da Cunha Cavalcante defendeu a tese de
que não havia provas suficientes para incriminar o acusado. O juiz federal
considerou a defesa e julgou improcedente a acusação em primeira instância. O
Ministério Público Federal apresentou recurso e o caso será julgado pelo
Tribunal Regional Federal.