quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

DPU no Recife garante acréscimo de 25% em aposentadoria de idoso



A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife garantiu na Justiça Federal o acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição de H.R.F., 83 anos, que sofre de patologia neurodegenerativa grave, com comprometimento severo da autonomia. O assistido requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o acréscimo com base na Lei n° 8.213, de 1991, mas o órgão indeferiu o pedido sob a argumentação de que os 25% a mais seriam apenas para as aposentadorias por invalidez.


A filha de H.R.F. procurou a DPU no Recife em abril de 2019, após receber a negativa do INSS. Segundo o órgão previdenciário, o tipo de acréscimo só é possível nos casos de aposentadoria por invalidez, seguindo o artigo 45 da Lei n° 8.213, de 1991. Porém, com a necessidade de cuidados especiais, a família de H.R.F. resolveu insistir no pleito e procurou a defensoria para contestar a negativa judicialmente. O caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Patrícia Alpes de Souza.


A ação judicial foi interposta em julho e uma perícia médica domiciliar foi marcada para 13 de agosto. A sentença de primeira instância foi emitida em 30 de agosto, julgando improcedente o pedido. “Apesar do disposto no laudo pericial, no que concerne ao pedido em questão, entendo que não existe qualquer fundamentação legal, visto que o art. 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) somente para o beneficiário de aposentadoria por invalidez”, destacou a juíza federal Marília Ivo Neves.

A DPU interpôs recurso inominado em setembro e o caso passou a ser acompanhado também pelo defensor Leonardo Muniz Ramos da Rocha Júnior. Em novembro de 2019, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco resolveu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da DPU, reformando a sentença e condenando o INSS a conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros do requerimento administrativo.


Segundo o acórdão, a “Turma Recursal vinha entendendo que não era possível o pagamento do adicional de 25% em aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez, por violação do princípio da legalidade, bem como na vedação constitucional à extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio”, entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso repetitivo tema 982, fixando a tese de que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213, a todas as modalidades de aposentadoria.


“Entendeu-se que a aplicação restrita do art. 45 da Lei n° 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana”, destacou o juiz federal Paulo Roberto Parca Pinho, relator da 1ª Turma Recursal, no acórdão.


O INSS entrou com embargos de declaração, negados por unanimidade. Em abril de 2020, o acórdão transitou em julgado. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) com os atrasados foi emitida em agosto de 2020, mas a filha do assistido só conseguiu sacar em outubro.


ACAG/MCA

Assessoria de Comunicação Social

Defensoria Pública da União


https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/59886-dpu-no-recife-garante-acrescimo-de-25-em-aposentadoria-de-idoso