O defensor público federal Pedro de Paula Lopes de Almeida recorreu de decisão de magistrado que entendeu que o assistido ficou desempregado apenas no dia 24/04/2020, após a vigência da Lei nº 13.982/2020, e não poderia ser concedido o benefício, sob o raciocínio de que os beneficiários deveriam ter cumprido todos os requisitos legais exigidos até o dia 02/04/2020. “Logo, sob a ótica esposada na decisão combatida, as pessoas que reuniram os requisitos a partir do dia 03/04/2020 não estariam aptas à obtenção do auxílio emergencial. Não foi, porém, esse o posicionamento adotado pelo legislador brasileiro e pelos formuladores de políticas públicas ao decidirem implantar o auxílio emergencial em meio à pandemia do novo coronavírus”, sustentou o defensor.
A.S.P. fez o cadastro, via aplicativo da Caixa Econômica Federal, no dia 30.04.2020 (em 2ª análise, pois não conseguiu preencher todos os dados na primeira tentativa, não havendo sequer avaliação). E após um longo período de análise, no dia 01/06/2020, verificou a negativa de sua solicitação, tendo como fundamento a suposição de que: “Cidadão possui emprego formal’’.
Almeida esclareceu A.S.P. é pessoa hipossuficiente, desempregado e sem renda, em razão da pandemia do novo coronavírus, e está inserido em grupo familiar formado por sua esposa e um filho menor, de apenas 5 (cinco) anos de idade. Além disso, não está registrado no (Cadastro Único para Programas Sociais (CaÚnico), não recebendo bolsa família ou qualquer outro benefício. “Assim, o texto normativo é cristalino ao deixar em aberto a possibilidade de que todos que preencham as condições necessárias requeiram o auxílio até a data limite (02/07/2020), recebendo todas as parcelas devidas, independentemente da data da concessão”, encerrou o defensor.
A juíza federal relatora, Polyana Falcão Brito, considerou que o requerimento do auxílio emergencial se deu quando não mais subsistia o vínculo empregatício, bem como que todos os demais requisitos foram reconhecidamente preenchidos, e entendeu que o assistido faz jus ao benefício perseguido. “Dou ao recurso inominado manejado para, reformando a sentença, condenar a União Federal ao pagamento do auxílio-emergencial instituído na Lei nº 13.982/2020, em cota única de R$ 600,00 e pelo período legalmente previsto, a contar do requerimento apresentado em 30/04/2020”, resolveu a magistrada no acórdão.
JRS/MFB
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/60050-assistido-da-dpu-no-recife-consegue-auxilio-emergencial-por-desemprego-na-pandemia