quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Militar acusado de negligência é absolvido após atuação da DPU no Recife


O Ministério Público Militar (MPM) ofereceu uma denúncia contra F.M.O.F. por negligência na sua atuação como cabo de guarda no dia em que desapareceu uma pistola com carregador e cartuchos da Sala de Armas do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta III). A denúncia foi recebida em fevereiro de 2019 e F.M.O.F. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife poucos dias depois, tendo o seu caso acompanhado pela defensora pública federal Tarcila Maia Lopes. O assistido da DPU foi absolvido pela Justiça Militar.

Segundo a denúncia, F.M.O.F. estava de serviço de cabo de guarda na passagem do dia 20 para o dia 21 de outubro de 2018, sendo responsável pela rendição da equipe de serviço. Ele teria consentido que outro militar realizasse a rendição das quatro horas da madrugada em seu lugar, tendo armado a equipe que assumiria os postos naquele horário e sugerido a um terceiro militar que entregasse seu armamento na armaria às seis horas da manhã, o acompanhando até o local. Essa foi a arma subtraída. Os demais militares de serviço foram desarmados pelo próprio F.M.O.F.

Para o MPM, a culpa de F.M.O.F. no ocorrido foi ter permitido que outro militar exercesse uma função que lhe cabia como cabo de rendição. Ele teria contribuído culposamente, na modalidade negligência, com a subtração do armamento, tendo praticado o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, inexistindo coautoria com os demais denunciados.

Segundo a área criminal da DPU no Recife, a conduta do militar, no máximo, poderia ser considerada inobservância de regulamento e uma infração disciplinar, mas nunca uma conduta delituosa. Conforme os relatos das testemunhas em audiência, a sala que abrigava os equipamentos tinha uma estrutura precária, o ambiente era de livre acesso e a chave do armário de armamentos ficava pendurada em um prego sem qualquer supervisão ou vigilância de um militar específico durante a noite e a madrugada.

“Como se percebe, não eram tomadas medidas de segurança suficientes para monitorar o local de depósito dos armamentos no Cindacta III. Qualquer pessoa teria fácil acesso ao armário com as armas e, ainda, não existia qualquer equipamento de segurança, como câmeras, no local. Como o ingresso no espaço do armário era livre, não há que se falar que a omissão do denunciado contribuiu para a subtração da pistola, dos cartuchos e do carregador, pois qualquer pessoa que entrasse na Sala de Armas poderia pegar a chave e abrir o armário. Ressalta-se que o acusado realizava a função de Cabo de Guarda, porém, estranhamente não tinha sido adestrado para as normas de procedimentos da função. Sobre a NPA específica para a função de Cabo de Guarda, não há consenso entre os militares da Força sobre a existência dela, pois houve quem alertou da sua ausência, como também houve quem soubesse que ela tinha sido criada, normatizando a atividade citada, contudo, se encontrava muito defasada. Somente foi atualizada e/ou criada uma NPA para o referido serviço de Cabo de Guarda após o acontecimento”, destacou a defensora pública federal Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont em petição.

No dia 13 de setembro de 2019, a Justiça Militar da União absolveu F.M.O.F do crime previsto no artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, sem prejuízo da apreciação da conduta pela autoridade administrativa militar, à luz do regulamento disciplinar da Aeronáutica.

Segundo a juíza federal Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, “na ausência de prova robusta quanto ao elemento subjetivo do tipo imputado ao cabo, o caminho a ser trilhado é o da absolvição, em respeito ao Princípio do In Dubio Pro Reo, mesmo porque não há evidências de que tenha envolvimento com o modus operandi adotado para a subtração da pistola, a não ser o fato de ter delegado as suas funções ao Motorista-de-Dia, o que não é suficiente, mesmo porque, para esta Justiça Especializada Federal não é novidade que a troca do serviço seja realizada sem o monitoramento de quem tenha atribuição para tal, o que, em geral, faz com que ocorram fatos que exijam a prestação jurisdicional. A absolvição, portanto, é medida de Justiça, mas em razão de provas suficientes que sustentem uma condenação, sem prejuízo algum à apreciação de sua conduta no âmbito administrativo”.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/54286-militar-acusado-de-negligencia-e-absolvido-apos-atuacao-da-dpu-no-recife