quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DPU em Caruaru consegue absolvição de acusado de portar moeda falsa



O assistido R.B.A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática do delito de circulação de moeda falsa e corrupção de menores. Ele foi preso junto com uma mulher e dois menores após uma denúncia, na cidade de Gravatá, em outubro de 2017. A Defensoria Pública da União (DPU) em Caruaru passou a atuar no caso logo após a prisão e garantiu a absolvição do cidadão, em agosto de 2019, por falta de provas na ação penal.

R.B.A. foi preso em flagrante junto com A.M.L.N. no dia 18 de outubro de 2017, acusados pelo crime previsto no artigo 289, § 1°, do Código Penal Brasileiro (CPB – Lei 2.848/40) com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069/90), ou seja, circulação de moeda falsa e corrupção de menores. Segundo os policiais que efetuaram a prisão, R.B.A. locou um carro e estava seguindo para Caruaru junto com A.M.L.N. e dois menores para fazer compras.

Em uma parada, na cidade de Gravatá, a polícia recebeu denúncia de um taxista de que os acusados tentaram pagar a conta de um restaurante com uma cédula falsa, mas o estabelecimento recusou. Na abordagem, A.M.L.N. estava com 34 notas de R$ 100,00 e um dos menores estava com outra, totalizando 35 cédulas falsas. A Defensoria Pública da União em Caruaru foi intimada pela Justiça Federal, considerando a não apresentação de advogados para defender os dois adultos. Alegando conflito de interesses entre os réus, a DPU passou a defender R.B.A. e uma defensora dativa foi designada para defender A.M.L.N.

Na audiência de custódia, que ocorreu no dia 19 de outubro de 2017, a DPU requereu a liberdade provisória sem fiança e o juiz aceitou, substituindo a prisão por medidas cautelares. Em resposta à acusação, a Defensoria alegou a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, a atipicidade da conduta do acusado, bem como a insuficiência de provas. Em junho de 2018, a Justiça Federal decretou o fim das medidas cautelares e a prisão de R.B.A.. Uma nova audiência foi marcada para o dia 21 de maio de 2019 e, após audiência, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva.

Para a DPU em Caruaru, as alegações do MPF se basearam em informações prestadas apenas por policiais militares que, por sua vez, as receberam de um taxista, que não foi ouvido pela polícia e não entrou como testemunha na ação penal. A defesa destacou a impossibilidade de condenação do assistido por restar ausente a prova de autoria do delito, considerando que não são cabíveis numa ação penal provas de “ouvi dizer”.

Acolhendo o pleito da DPU em Caruaru em agosto de 2019, o juiz federal titular da 37ª Vara Federal da Justiça Federal, Temistocles Araújo Azevedo, absolveu o acusado R.B.A. de todos os delitos que lhe foram imputados por entender não ter provas de que o cidadão tenha praticado infração penal. “Sendo assim, considerando todos os elementos que foram produzidos ao longo da instrução processual, entendo que não há provas suficientes para a condenação de R.B.A., razão pela qual deve ser integralmente absolvido das imputações feitas pelo MPF em sua denúncia”, finalizou o juiz.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União