Após quatro anos da negativa administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para um pedido de aposentadoria, A.L.M.R. conseguiu na Justiça Federal a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife comprovou que o INSS estava computando um período de trabalho especial como comum no indeferimento do pedido.
Na Defensoria, o caso de A.L.M.R. foi acompanhado pelos defensores públicos federais Carolina Cicco do Nascimento e Geraldo Vilar Correia Lima Filho. O objetivo da ação impetrada pela DPU foi o reconhecimento do período trabalhado entre novembro de 1987 e outubro de 1993 como especial, já que o assistido trabalhou exposto a agentes nocivos físicos com intensidade acima do permitido na época, além do reconhecimento de outros períodos de trabalho não contabilizados pelo INSS.
“O nível de ruído a que ele esteve exposto variava de acordo com o período e cargo ocupado, mas em cada período o nível superava a exposição máxima permitida, conforme o enunciado da Súmula nº 32 da TNU: o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”, destacou a defensora Carolina Cicco na ação.
Em março de 2014, foi proferida a primeira decisão judicial. “Julgo procedente o pedido para, reconhecendo como especial o intervalo de 09/11/87 a 01/10/93, condenar o INSS a averbá-lo como período de trabalho especial, convertendo-o em tempo comum, e conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na data do requerimento administrativo e DIP no trânsito em julgado da sentença, bem como a pagar os atrasados, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal”, destacou a sentença.
Novos recursos foram interpostos no curso do processo e a Turma Recursal do Juizado Especial Federal foi acionada. Em junho de 2015, a juíza Polyana Falcão Brito manteve a primeira sentença, concedendo o benefício e corrigindo um erro material no cálculo de tempo, totalizando agora 32 anos, 10 meses e cinco dias de tempo de contribuição na data do requerimento ao INSS.