O Ministério Público Federal (MPF)
ofereceu denúncia em desfavor de 56 réus que teriam participado de um
esquema delituoso para o desvio de verbas públicas por intermédio da
Fundação Nacional do Índio (Funai). Após o oferecimento da denúncia,
cinco funcionários públicos tiveram suas defesas feitas pela Defensoria
Pública da União (DPU) no Recife (PE). Em maio, a Justiça Federal
absolveu todos os envolvidos, alegando fragilidade nas provas do
processo.
A ação foi desmembrada em 39 autos, sendo um deles composto com 18
funcionários públicos e os outros envolvendo índios e terceiros. Contra
os funcionários públicos, lotados na Administração Executiva Regional da
Funai no Recife, o MPF sustentou a tese que eles teriam incorrido nas
infrações previstas nos artigos 312 e 288, do Código Penal, bem como no
artigo 89 da Lei 8.666/1993, respectivamente, crime de peculato,
quadrilha ou bando e crime de dispensa de licitação. Aos que ocupavam
cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento da Funai,
também se aplicaria o artigo 327, § 2°, do Código Penal e do artigo 84,
§2°, da Lei 8.666/93.
A presidência da Funai instituiu um grupo de trabalho em 2004 para
apurar as ações. Concluiu-se que existiram irregularidades de natureza
formal e material, em alguns casos com indícios de crimes contra a
Administração Pública, e que grande parte dos projetos elaborados teria
falsas cotações de preços, ausência de formalidades licitatórias
adequadas e pagamentos por serviços não executados.
Após o recebimento da denúncia, em fevereiro de 2010, cinco dos 18
funcionários públicos da Funai procuraram a DPU no Recife: M.L.M.,
I.B.A., E.P.J., M.M.C.S. e G.M.F. Eles alegam ter sofrido ameaças e
agressões físicas. “As nossas principais defesas foram a atipicidade, em
virtude da ausência de conduta diante da coação física irresistível
sofrida pelos funcionários; a ausência de culpabilidade, em face da
inexigibilidade de conduta diversa diante da coação moral também
sofrida; a ausência de provas do dolo dos agentes, em relação a todas as
acusações; e a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a
suposta dispensa indevida de licitação teria sido, em tese, realizada
com a finalidade de desviar verbas públicas em favor dos índios, que os
ameaçavam física e moralmente”, destacou a defensora pública federal
Fernanda Marques Cornélio.
Em maio de 2015, o juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco, Cesar
Arthur Cavalcanti de Carvalho, absolveu todos os réus do processo
alegando fragilidade das provas. “O princípio in dubio pro reo
impõe ao magistrado o decreto de absolvição quando não se tenha
convencido totalmente da procedência das acusações ofertadas pelo órgão
acusador. Sendo assim, diante da fragilidade da prova produzida nos
autos pela acusação, não formou este magistrado juízo de certeza quanto à
materialidade delitiva atinente ao delito de peculato em relação a
nenhum dos réus, impondo-se, quanto a todos, o decreto absolutório”,
sentenciou o juiz.
Segundo a defensora Fernanda Marques, todas as teses da DPU foram
devidamente reconhecidas pelo magistrado. “A Defensoria fez um trabalho
minucioso diante das alegações finais do MPF, com quase 300 páginas,
requerendo a condenação de todos os envolvidos”, finalizou a defensora.
Ainda cabe recurso da decisão.