O
ex-militar A.S.F., com a assistência da Defensoria Pública da União (DPU), foi
absolvido do crime de lesão corporal leve após apelação ao Superior Tribunal
Militar (STM). Ele havia sido condenado à pena de três meses de detenção pela
prática do crime no Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª
Circunscrição Judiciária Militar (CJM).
Os ministros do STM decidiram, por unanimidade,
pela absolvição do ex-militar com base em ausência de tipicidade material, já
que a lesão restringiu-se a um corte na mão direita do ofendido, causado por um
objeto lançado durante momento de descontrole emocional de A.S.F., tendo sido
aplicado o princípio da insignificância. Também foi decidido o reconhecimento do
princípio da intervenção mínima, que determina que o direito penal deve ser
utilizado como ultima ratio (último recurso do Estado para punir as
condutas).
O ex-militar sofreu uma condenação na 7ª CJM (PE,
AL, PB, RN), com base no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, com fulcro
no artigo 439, alínea "b", do Código Processo Penal Militar. A denúncia do
Ministério Público Militar narrou que, na cozinha da Escola de
Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco (EAMPE), A.S.F., após discussão com
C.J.C.S., arremessou em sua direção uma panela de aço inoxidável, causando lesão
cortante na mão direita do ofendido.
A defensora pública federal Carolina Cicco
requereu a reforma da condenação para absolver o ex-militar, por entender que a
lesão causada foi de pequena monta, tendo sido cometida em momento de
descontrole emocional, após uma discussão.