http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22224:liminar-suspende-leilao-de-residencia-em-jaboatao-dos-guararapes-pe&catid=79&Itemid=220
Sem
condições físicas e financeiras de continuar pagando o financiamento de sua
residência, E.R.M., 46, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife
após receber carta que informava sobre dívida das parcelas atrasadas. A instituição
conseguiu liminar da Justiça Federal suspendendo o leilão do imóvel, além da
decisão de aguardar o trânsito em julgado de uma ação previdenciária, que
poderá dar condições financeiras do autor arcar com a dívida cível.
E.R.M.
firmou contrato de compra e venda de imóvel, localizado em Jaboatão dos
Guararapes (PE), com a Caixa Econômica Federal (CEF) em agosto de 1996. Em
2001, o autor descobriu que era portador do Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV) e, mesmo com o agravamento dos sintomas da doença, manteve-se trabalhando
até 2012, quando precisou ser internado e afastado do serviço. O trabalhador,
então, procurou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber
auxílio-doença, mas descobriu que a empresa contratante não efetivou as contribuições
sociais necessárias.
Sem
receber o salário ou o benefício devido, em junho de 2012, E.R.M. parou de
pagar as parcelas do financiamento e procurou a Caixa para tentar resolver a
situação. Em nenhuma das quatro vezes que foi ao banco houve a orientação de
acionar a proteção securitária contratada juntamente com o mútuo. Em janeiro de
2014, o assistido recebeu uma carta de notificação do banco para quitar a
dívida em 20 dias.
Tendo
em vista a impossibilidade financeira, E.R.M. procurou a DPU e foi orientado
pela defensora pública federal Marina Lago a requerer a cobertura do seguro,
mas seu pedido foi negado sob alegação que havia decorrido o prazo de seis
meses para formalização do pedido. Com a execução extrajudicial em curso, o
autor foi informado que seu imóvel iria para leilão no dia 18 de março de 2014.
A Defensoria ajuizou ação com o objetivo de sustar o leilão e pedir o
reconhecimento da cobertura securitária ou, subsidiariamente, a declaração de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista,
principalmente, a não recepção do Decreto-Lei 70/66 pela Constituição Federal
de 1988.
Quatro
dias antes da data marcada para o leilão, a Justiça Federal concedeu liminar
visando à suspensão do ato. Em maio, ocorreu a primeira audiência do caso, para
uma tentativa de conciliação entre as partes. A advogada da CEF fez proposta de
acordo, mas o assistido reafirmou a incapacidade física e financeira em arcar
com o pagamento solicitado, destacando o fato de que atualmente mora sozinho e vive
com ajuda de terceiros. A juíza federal da 30ª Vara de Pernambuco, Daniela
Zarzar Pereira de Melo Queiroz, indicou que esse processo deve se manter
suspenso até o trânsito em julgado da ação previdenciária movida por E.R.M.,
que visa à obtenção do auxílio-doença, “ocasião em que o autor em tese obterá
condições financeiras de arcar com o débito ora reconhecido”, destacou a juíza.
Segundo
a defensora Marina Lago, “o zelo pela conciliação trouxe resultados
significativos nesse processo. Além da concessão da liminar para suspensão do
leilão, o diferencial desse caso foi a preocupação com a possibilidade real de
o assistido realizar acordo futuro, tendo em vista a iminência de recebimento
do auxílio-doença em outro processo que está em andamento”.