P.R.C., 44 anos, solicitou o auxílio emergencial em abril de
2020, mas teve o pedido negado sob a alegação da “família não possuir membro
que pertence à família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial”.
O problema da inconsistência dos dados foi que, ao solicitar, ela colocou
informações da irmã e do sobrinho que estavam passando uma temporada na sua
casa. Com o indeferimento, ela procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no
Recife e conseguiu comprovar que preenchia todos os requisitos para o
recebimento.
O núcleo familiar de P.R.C. é composto apenas por ela e pelo
pai. A irmã, o marido e o sobrinho, que tem cadastro no CadÚnico, residem em
outra localidade e só estavam passando alguns dias na casa da autora. Com a
negativa do auxílio emergencial, a cidadã conseguiu contato com a DPU no Recife
em novembro e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal
Fernanda Ferreira Camelo dos Santos.
“Fato é que essa divergência, no caso, mostra-se
irrelevante para a aferição do direito da autora ao auxílio emergencial. Ainda
que fosse considerado o núcleo como sendo composto pela autora, seu pai, sua
irmã e sobrinho (conforme declarado no momento do requerimento administrativo),
a assistida ainda faria jus ao AE”, destacou a defensora Fernanda dos Santos,
com base nos termos do §1º do art. 2º da Lei 13.982 de 2020, que diz que o
auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família.
A DPU juntou aos autos os comprovantes de residência da irmã
e do pai, comprovando que houve um equívoco nas informações iniciais. Também
restou comprovado que P.R.C. preenche todos os requisitos legais para o
recebimento do auxílio emergencial.
Em 03 de fevereiro, a 29ª Vara da Justiça Federal em
Pernambuco indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pela DPU e o órgão
interpôs um agravo de instrumento. O processo seguiu para a Segunda Turma
Recursal de Pernambuco. No dia 26 de fevereiro, a Turma Recursal reconheceu os
requisitos para a concessão do auxílio emergencial, concedeu parcialmente a
antecipação de tutela e estabeleceu o prazo de 30 dias para pagamentos das
parcelas. As informações foram ratificadas pelo juiz da primeira instância, em
9 de março de 2021. A assistida aguarda o pagamento dentro do prazo
estabelecido pela Justiça Federal.
ACAG/MCA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União