Após negativa do pagamento de auxílio emergencial para
V.S.S., de 42 anos, na primeira instância da Justiça Federal em Pernambuco, a
Defensoria Pública da União (DPU) no Recife (PE) entrou com um recurso
inominado e a Turma Recursal anulou a sentença por falta de citação do réu,
além de reconhecer o direito do mesmo ao auxílio emergencial. A DPU aguarda o
prazo judicial de devolução dos autos para a primeira instância proferir nova
sentença.
V.S.S. está desempregado, morando sozinho e não tem filhos. Ele requereu o
auxílio emergencial e teve seu direito negado sob o argumento: “requerimento
não possuir requerente ou membro que pertence à família do Cadastro Único que
já recebeu o Auxílio Emergencial”. O valor foi negado em razão de divergências
entre o grupo familiar informado no requerimento e os dados registrados no
CadÚnico. No momento do pedido, o autor colocou a ex-companheira como parte
integrante do seu grupo familiar, enquanto a mesma já estava cadastrada no CadÚnico
da mãe e recebendo o auxílio.
Após a negativa, V.S.S. conseguiu contato com a DPU no Recife em junho de 2020
e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Luaní Melo.
Após a reunião de documentos comprobatórios, a DPU ingressou com uma ação
judicial no mês de julho. “Ressalta-se que a união estável do Autor findou-se
em 2015, o que pode ser demonstrado com as declarações de ambos, afirmando o
término da relação supracitada e se comprometendo com a verdade, ciente dos
efeitos legais. No entanto, é importante mencionar que o Sistema não permitiu
que o equívoco fosse corrigido, seja por meio de contestação/recurso ou de novo
requerimento, fazendo com que a parte autora não pudesse resolver seu caso pela
via administrativa”, destacou a defensora Luaní Melo na petição inicial.
O pedido só foi analisado em setembro pela 19º Vara Federal de Pernambuco. A
juíza federal de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a
alegação de que a declaração do núcleo familiar é ato unilateral do autor e que
o mesmo estaria tentando fabricar uma história que se moldasse ao “que ele
entende ser a forma de conseguir o auxílio”. A Defensoria impetrou um recurso
inominado pedindo a reforma da decisão e a 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco, em fevereiro de 2021, anulou a sentença por
falta de citação do réu, além de reconhecer o direito do cidadão ao auxílio
emergencial.
“Ocorre que, considere-se ou não a ex-companheira como componente do grupo
familiar do recorrente, o direito do autor ao Auxílio Emergencial permanece.
Isso porque, ainda que o autor morasse com a ex-companheira, como consta no
requerimento administrativo, o mesmo ainda teria direito ao benefício, uma vez
que o núcleo informado pela ex-companheira do autor, restou beneficiado por
apenas uma cota (anexo 18), e conforme art. 2º, §1º da Lei 13.982/2020 é
permitido o cúmulo de até duas cotas de auxílio emergencial por família. De
outro lado, se se considerar que o grupo familiar é o existente no CADÚnico e o
declarado na petição inicial, também não haveria óbice, pois a ex-companheira
do autor e a sua genitora constituem grupo familiar autônomo em relação ao
núcleo familiar do recorrente. Isto é, de uma forma ou de outra, o Auxílio
Emergencial seria devido ao autor”, destacou o acórdão.
O processo está no prazo de devolução ao juízo de origem para regular o
processamento do feito e proferir nova sentença.
ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União