segunda-feira, 29 de março de 2021

DPU consegue anulação de sentença que negou AE na Turma Recursal



Após negativa do pagamento de auxílio emergencial para V.S.S., de 42 anos, na primeira instância da Justiça Federal em Pernambuco, a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife (PE) entrou com um recurso inominado e a Turma Recursal anulou a sentença por falta de citação do réu, além de reconhecer o direito do mesmo ao auxílio emergencial. A DPU aguarda o prazo judicial de devolução dos autos para a primeira instância proferir nova sentença.

V.S.S. está desempregado, morando sozinho e não tem filhos. Ele requereu o auxílio emergencial e teve seu direito negado sob o argumento: “requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial”. O valor foi negado em razão de divergências entre o grupo familiar informado no requerimento e os dados registrados no CadÚnico. No momento do pedido, o autor colocou a ex-companheira como parte integrante do seu grupo familiar, enquanto a mesma já estava cadastrada no CadÚnico da mãe e recebendo o auxílio.

Após a negativa, V.S.S. conseguiu contato com a DPU no Recife em junho de 2020 e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Luaní Melo. Após a reunião de documentos comprobatórios, a DPU ingressou com uma ação judicial no mês de julho. “Ressalta-se que a união estável do Autor findou-se em 2015, o que pode ser demonstrado com as declarações de ambos, afirmando o término da relação supracitada e se comprometendo com a verdade, ciente dos efeitos legais. No entanto, é importante mencionar que o Sistema não permitiu que o equívoco fosse corrigido, seja por meio de contestação/recurso ou de novo requerimento, fazendo com que a parte autora não pudesse resolver seu caso pela via administrativa”, destacou a defensora Luaní Melo na petição inicial.

O pedido só foi analisado em setembro pela 19º Vara Federal de Pernambuco. A juíza federal de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que a declaração do núcleo familiar é ato unilateral do autor e que o mesmo estaria tentando fabricar uma história que se moldasse ao “que ele entende ser a forma de conseguir o auxílio”. A Defensoria impetrou um recurso inominado pedindo a reforma da decisão e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em fevereiro de 2021, anulou a sentença por falta de citação do réu, além de reconhecer o direito do cidadão ao auxílio emergencial.

“Ocorre que, considere-se ou não a ex-companheira como componente do grupo familiar do recorrente, o direito do autor ao Auxílio Emergencial permanece. Isso porque, ainda que o autor morasse com a ex-companheira, como consta no requerimento administrativo, o mesmo ainda teria direito ao benefício, uma vez que o núcleo informado pela ex-companheira do autor, restou beneficiado por apenas uma cota (anexo 18), e conforme art. 2º, §1º da Lei 13.982/2020 é permitido o cúmulo de até duas cotas de auxílio emergencial por família. De outro lado, se se considerar que o grupo familiar é o existente no CADÚnico e o declarado na petição inicial, também não haveria óbice, pois a ex-companheira do autor e a sua genitora constituem grupo familiar autônomo em relação ao núcleo familiar do recorrente. Isto é, de uma forma ou de outra, o Auxílio Emergencial seria devido ao autor”, destacou o acórdão.

O processo está no prazo de devolução ao juízo de origem para regular o processamento do feito e proferir nova sentença.

ACAG/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

 

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/61616-turma-recursal-anula-sentenca-que-negou-ae-apos-atuacao-da-dpu-no-recife