Com perícia judicial contraditória e sentença de primeiro grau emitida três anos após a realização da perícia, a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu reverter decisão que negava o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) à Pessoa com Deficiência para uma senhora de 62 anos com incapacidade laboral e em situação de miserabilidade na Região Metropolitana do Recife (RMR). A Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os requisitos e concedeu o benefício assistencial para a idosa em abril de 2019.
E.C.D. procurou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em novembro de 2013 requerendo o BPC/Loas. Em 2014, o órgão indeferiu o pedido,
alegando que ela não atenderia “ao requisito de impedimentos de longo prazo”.
Então, E.C.D. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e o caso
passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Luani Melo.
Segundo a assistida da DPU, ela mora com uma filha, também
desempregada, e dois netos. Eles vivem em uma casa simples no município de
Abreu e Lima, RMR, e sobrevivem com a soma das pensões alimentícias concedidas
pelos pais das crianças e do bolsa-família. Além das dificuldades financeiras,
E.C.D. tem doença de Parkinson, que é uma patologia progressiva e
neurodegenerativa, e transtorno misto ansioso e depressivo, sendo necessário o
uso de medicamentos controlados.
Um dos laudos médicos apresentados diz que, devido aos
sintomas dessas doenças e às reações das medicações, a cidadã está com sua
capacidade laboral prejudicada, fato que também foi constatado em laudo do
perito médico da DPU no Recife, Ronaldo Doering Mota, em junho de 2016. Após o
início do processo, houve a realização de uma perícia judicial em 2016, mas a
sentença de primeira instância só foi emitida em fevereiro de 2019, considerando
improcedente o pedido formulado pela Defensoria. A DPU recorreu, alegando que a
perícia judicial foi contraditória e pedindo nulidade da sentença.
Segundo a defensora Luani Melo, seria “necessário se
reconhecer a nulidade da sentença, em virtude de o julgamento acontecer após
longo período da realização da perícia, a qual revela-se inócua para o deslinde
da causa e por flagrante violação ao artigo 493 do NCPC, pelo fato do Juiz não
levar em conta a nítida piora clínica pelo decurso do tempo no momento da sua
decisão”.
O recurso da DPU foi provido em acórdão da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, publicado em abril de 2019,
reconhecendo a incapacidade e a situação de miserabilidade de E.C.D. “Assim,
presentes os dois requisitos autorizadores à concessão do benefício
assistencial, dou provimento ao recurso da autora para conceder-¬lhe o referido
benefício”, destacou o juiz federal da 1ª relatoria, José Baptista de Almeida
Filho Neto. Posteriormente, a Justiça Federal negou os Embargos de Declaração e
o Pedido de Uniformização Nacional feitos pelo INSS, esse último em 12 de julho
de 2019.
ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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