L.F.S.S., de 22 anos, já estava recolhido no Centro de
Observação, Criminologia e Triagem Professor Everaldo Luna (Cotel), em Abreu e
Lima, na Região Metropolitana do Recife, quando recebeu um mandado de citação
referente à denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de prática do crime de
moeda falsa dentro do presídio, infração tipificada no artigo 289, §1º, do
Código Penal. A família do preso procurou a Defensoria Pública da União (DPU)
no Recife, que atuou no caso até a absolvição do réu na esfera federal.
Segundo a denúncia do MPF, um detento informou aos
agentes penitenciários, em 11 de janeiro de 2017, que L.F.S.S. teria em seu
poder moedas falsas. Após busca na cela do denunciado, teriam sido encontradas
no colchão dele cinco cédulas falsas, quatro de R$ 100 e uma de R$ 50. O
acusado negou a autoria do crime para a Polícia Federal (PF), declarando que o
dinheiro teria sido escondido no seu colchão por outro preso, mas esse outro
preso informou desconhecer tal situação.
O mandado de citação foi expedido pela 13ª Vara Federal
de Pernambuco em agosto de 2018 para se apresentar uma resposta à acusação no
prazo de 10 dias. Os familiares dele, então, procuraram a DPU no Recife, no mês seguinte, e o caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal
Guilherme Ataíde Jordão.
A audiência de instrução foi designada para dezembro e a defesa feita pela DPU se baseou no relato do acusado. Segundo o preso,
ele dorme em um colchão dentro da cela, não tendo “barraco”, espécie de divisão
interna da cela. No dia 10 de janeiro de 2017, um dia antes da apreensão, foi
realizada uma contagem de presos e, nessas situações, os colchões são colocados
no corredor do pavilhão, só tendo acesso ao corredor o detento conhecido como
“chaveiro” e os demais detentos de sua confiança. De acordo com L.F.S.S., entre
os presos de confiança do chaveiro, está o detento que ele alega ter colocado
as notas falsas no seu colchão.
A DPU, então, solicitou a absolvição do acusado, “uma
vez que não se tem certeza da autoria delitiva, diante da insuficiência de
provas”. Em abril de 2019, o juiz federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho,
da 13ª Vara Federal em Pernambuco, emitiu a sentença, julgando improcedente a
acusação e absolvendo o acusado “por não haver prova suficiente para a
condenação”.
ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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