S.R.A., de 85 anos, foi denunciado pelo Ministério
Público Federal (MPF), na condição de administrador de empresa, pois estaria
suprimindo contribuições previdenciárias e fiscais mediante a prestação de
declarações falsas. Com o processo já em trâmite na 4ª Vara Federal em
Pernambuco, a Defensoria Pública da União no Recife foi intimada e conseguiu
comprovar a inimputabilidade do assistido da DPU na época dos fatos,
considerando que ele sofre de uma doença neurodegenerativa de curso clínico
progressivo há cerca de 15 anos. A Justiça Federal reconheceu a atipicidade da
conduta perpetrada pelo assistido e o absolveu sumariamente.
Segundo a denúncia do MPF, S.R.A. “suprimiu
contribuições sociais previdenciárias e contribuições destinadas a outras
entidades e fundos, mediante a prestação de declarações falsas às autoridades
fazendárias, realizando, em concurso formal e continuidade delituosa, as
condutas descritas nos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90”. A empresa declarava ser optante do Simples Nacional,
mas já havia sido excluída dessa categoria por Ato Declaratório Executivo,
cujos efeitos se deram a partir de 1º de janeiro de 2009. Pelos cálculos do
MPF, o valor total seria de R$ 786.920,15, contando com tributos, juros e multa
de quatro autos de infração.
O processo judicial teve início em julho de 2018, mas a
intimação da DPU só ocorreu em outubro. A ação passou a ser acompanhada pela
defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento. A defesa se baseou no
fato de que o acusado sofre de uma doença neurodegenerativa de curso clínico
progressivo há aproximadamente 15 anos, ou seja, durante o período dos fatos
narrados na denúncia. A síndrome extrapiramidal hipertônica hipocinética deixou
o cidadão sem independência e sem autonomia plena, razão pela qual ele precisa
de cuidados de terceiros para garantir suas necessidades básicas da vida
diária.
Mesmo com a comprovação do estado de saúde de S.R.A., o
MPF requereu o prosseguimento da ação penal, com a presença da curadora do réu,
mas a DPU continuou se posicionando no sentido de extinguir tal ação. “Isso
porque a perícia médica não constatou apenas a inimputabilidade do acusado,
como também significativos prejuízos da cognição do periciando. Esse prejuízo
cognitivo leva à impossibilidade não só de o réu comportar-se de acordo com a
norma penal, mas de também conhecer os fatos definidos na lei como típicos.
Essa distinção, que pode aparentar insignificante, tem grande valia para o caso
concreto: é que a impossibilidade de o acusado entender as condutas
supostamente por ele afasta a tipicidade de sua conduta. Sem tipicidade não há
justa causa para prosseguimento da ação penal e, por essa razão, a presente
ação penal deve ser extinta”, destacou a defensora em manifestação judicial.
A juíza da 4ª Vara Federal, Amanda Torres de Lucena
Diniz Araújo, seguiu o entendimento da Defensoria Pública da União na sua
decisão. “Diante do exposto, reconheço a atipicidade da conduta perpetrada pelo
acusado e, na forma autorizada pelo art. 397, III, do CPP, absolvo sumariamente
S.R.A. dos fatos imputados na exordial”, afirmou a juíza.
ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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