quarta-feira, 10 de julho de 2019

DPU garante absolvição de acusado de sonegação previdenciária no Recife



S.R.A., de 85 anos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), na condição de administrador de empresa, pois estaria suprimindo contribuições previdenciárias e fiscais mediante a prestação de declarações falsas. Com o processo já em trâmite na 4ª Vara Federal em Pernambuco, a Defensoria Pública da União no Recife foi intimada e conseguiu comprovar a inimputabilidade do assistido da DPU na época dos fatos, considerando que ele sofre de uma doença neurodegenerativa de curso clínico progressivo há cerca de 15 anos. A Justiça Federal reconheceu a atipicidade da conduta perpetrada pelo assistido e o absolveu sumariamente.

Segundo a denúncia do MPF, S.R.A. “suprimiu contribuições sociais previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, realizando, em concurso formal e continuidade delituosa, as condutas descritas nos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90”. A empresa declarava ser optante do Simples Nacional, mas já havia sido excluída dessa categoria por Ato Declaratório Executivo, cujos efeitos se deram a partir de 1º de janeiro de 2009. Pelos cálculos do MPF, o valor total seria de R$ 786.920,15, contando com tributos, juros e multa de quatro autos de infração.

O processo judicial teve início em julho de 2018, mas a intimação da DPU só ocorreu em outubro. A ação passou a ser acompanhada pela defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento. A defesa se baseou no fato de que o acusado sofre de uma doença neurodegenerativa de curso clínico progressivo há aproximadamente 15 anos, ou seja, durante o período dos fatos narrados na denúncia. A síndrome extrapiramidal hipertônica hipocinética deixou o cidadão sem independência e sem autonomia plena, razão pela qual ele precisa de cuidados de terceiros para garantir suas necessidades básicas da vida diária.

Mesmo com a comprovação do estado de saúde de S.R.A., o MPF requereu o prosseguimento da ação penal, com a presença da curadora do réu, mas a DPU continuou se posicionando no sentido de extinguir tal ação. “Isso porque a perícia médica não constatou apenas a inimputabilidade do acusado, como também significativos prejuízos da cognição do periciando. Esse prejuízo cognitivo leva à impossibilidade não só de o réu comportar-se de acordo com a norma penal, mas de também conhecer os fatos definidos na lei como típicos. Essa distinção, que pode aparentar insignificante, tem grande valia para o caso concreto: é que a impossibilidade de o acusado entender as condutas supostamente por ele afasta a tipicidade de sua conduta. Sem tipicidade não há justa causa para prosseguimento da ação penal e, por essa razão, a presente ação penal deve ser extinta”, destacou a defensora em manifestação judicial.

A juíza da 4ª Vara Federal, Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, seguiu o entendimento da Defensoria Pública da União na sua decisão. “Diante do exposto, reconheço a atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado e, na forma autorizada pelo art. 397, III, do CPP, absolvo sumariamente S.R.A. dos fatos imputados na exordial”, afirmou a juíza.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União