quarta-feira, 31 de julho de 2019

DPU no Recife atua na absolvição de militar por dano em veículo


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife atuou na absolvição do militar A.C.S. da acusação de dano em material ou aparelhamento de guerra. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade de votos, julgou improcedente a acusação por entender não constituir o fato ocorrido uma infração penal. O militar foi denunciado após um acidente em veículo causado por um soldado sem habilitação.

O juiz federal substituto da Justiça Militar da 7ª CLM, Rodolfo Rosa Telles Menezes, relatou que A.C.S. pode ter agido de forma displicente ao confiar a viatura a um militar, sem antes verificar quem tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível, mas exige-se que haja consciência e vontade de passar o veículo à pessoa sabidamente não habilitada para a condenação. “A.C.S. não agiu culposamente ao permitir a direção, porque sua conduta foi eivada por fatos que aparentemente indicavam que o motorista tinha CNH”, concluiu.

A defensora pública federal Tarcila Maia Lopes sustentou que A.C.S. não sabia que o soldado não tinha habilitação, de forma que não estava consciente do risco que permitia ao lhe conceder o uso da viatura militar. “O denunciado já havia passado o serviço para outro militar no momento do acidente, de forma que sequer havia permitido aquele uso pelo soldado. Assim, não pode ser responsabilizado pelo dano que foi causado ao veículo”, argumentou.

Lopes ressaltou não há nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o dano causado à viatura militar e não tendo havido uma conduta negligente do assistido da DPU, sua absolvição era necessária. “Com efeito, o acidente ocorreu não por conta da imperícia do soldado, mas por causa de sua negligência e imprudência. Conforme relatado em seu depoimento, ele jogou a direção demasiado para o lado direito e depois não conseguiu mais controlar a viatura. Por isso aconteceu o acidente e este poderia ter acontecido com qualquer militar habilitado se não houvesse o cuidado devido na direção da viatura”.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) narrou que houve um acidente com a viatura de serviço militar classificado como acidente de choque mecânico, no Parque Histórico Nacional dos Guararapes, localizado no município de Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife. O condutor do veículo foi um soldado. E o MPM acusou A.C.S., que era o Sargento do Dia, de ter dado a ordem verbal para que o soldado dirigisse o veículo, supostamente tendo ciência que ele não tinha carteira nacional de habilitação (CNH). O dano provocado pelo acidente foi de perda total do veículo.

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/51937-dpu-no-recife-atua-na-absolvicao-de-militar-por-dano-em-veiculo

sexta-feira, 26 de julho de 2019

Assistido da DPU no Recife é absolvido da acusação de falso testemunho


Recife - C.G.S., assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, foi absolvido da acusação de falso testemunho. A Justiça Federal de Pernambuco entendeu que não existia prova do cidadão ter concorrido para a infração penal. C.G.S, que é ajudante de pedreiro, testemunhou em ação penal que apurava desvio de dinheiro na construção de sistema sanitário no interior de Pernambuco.

A juíza federal Amanda Torres de Lucena Diniz de Araújo, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver C.G.S., nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).

A magistrada afirmou não vislumbrar na conduta do acusado o dolo específico de faltar com a verdade, distorcendo a realidade percebida a fim de prejudicar a administração da justiça. “Porquanto no seu entender as melhorias sanitárias foram integralmente construídas, ainda que não estivessem todas conforme as exigências do convênio e do respectivo plano de trabalho, dados a ele inacessíveis”, concluiu.

A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, titular do 2º Ofício Criminal da DPU no Recife, asseverou que as “inúmeras incongruências entre os depoimentos prestados ensejam dúvidas razoáveis, atestando, assim, a ausência de dolo do acusado, que em todos os momentos afirmou em juízo o que acreditava ser a verdade dos fatos”.

Cicco ressaltou que o crime de falso testemunho não se consuma quando determinada pessoa se limita a declarar o que sabe, ainda que tal informação seja divergente da realidade. “Entende-se que a mera divergência ou contradição entre os depoimentos das testemunhas não configura o tipo em comento, uma vez que pode decorrer de diferentes percepções dos dados da realidade. É necessário, assim, que haja o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade”, sustentou.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia contra C.G.S., imputando-lhe o crime do artigo 342, §1º, do Código Penal: falso testemunho. A acusação apontou que houve afirmação falsa em uma ação penal em que o assistido da DPU foi testemunha arrolada pela defesa. A ação tratava de uma investigação acerca do desvio de verba pública no valor de R$ 36.013,50 para construção de banheiros na cidade de Amaraji (PE).

Segundo o MPF, a partir da análise do depoimento de outras testemunhas, a fala de C.G.S. mostrou-se controversa sobre a efetiva construção dos sanitários, dando ensejo à denúncia de falso testemunho. No entanto, em suas alegações finais do processo, o próprio MPF entendeu inexistir o dolo na conduta do assistido da DPU e requereu sua absolvição.

JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União




quarta-feira, 24 de julho de 2019

DPU no Recife reverte sentença que negou BPC para pessoa com Parkinson



Com perícia judicial contraditória e sentença de primeiro grau emitida três anos após a realização da perícia, a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu reverter decisão que negava o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) à Pessoa com Deficiência para uma senhora de 62 anos com incapacidade laboral e em situação de miserabilidade na Região Metropolitana do Recife (RMR). A Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os requisitos e concedeu o benefício assistencial para a idosa em abril de 2019.




E.C.D. procurou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em novembro de 2013 requerendo o BPC/Loas. Em 2014, o órgão indeferiu o pedido, alegando que ela não atenderia “ao requisito de impedimentos de longo prazo”. Então, E.C.D. procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e o caso passou a ser acompanhado pela defensora pública federal Luani Melo.

Segundo a assistida da DPU, ela mora com uma filha, também desempregada, e dois netos. Eles vivem em uma casa simples no município de Abreu e Lima, RMR, e sobrevivem com a soma das pensões alimentícias concedidas pelos pais das crianças e do bolsa-família. Além das dificuldades financeiras, E.C.D. tem doença de Parkinson, que é uma patologia progressiva e neurodegenerativa, e transtorno misto ansioso e depressivo, sendo necessário o uso de medicamentos controlados.

Um dos laudos médicos apresentados diz que, devido aos sintomas dessas doenças e às reações das medicações, a cidadã está com sua capacidade laboral prejudicada, fato que também foi constatado em laudo do perito médico da DPU no Recife, Ronaldo Doering Mota, em junho de 2016. Após o início do processo, houve a realização de uma perícia judicial em 2016, mas a sentença de primeira instância só foi emitida em fevereiro de 2019, considerando improcedente o pedido formulado pela Defensoria. A DPU recorreu, alegando que a perícia judicial foi contraditória e pedindo nulidade da sentença.

Segundo a defensora Luani Melo, seria “necessário se reconhecer a nulidade da sentença, em virtude de o julgamento acontecer após longo período da realização da perícia, a qual revela-se inócua para o deslinde da causa e por flagrante violação ao artigo 493 do NCPC, pelo fato do Juiz não levar em conta a nítida piora clínica pelo decurso do tempo no momento da sua decisão”.

O recurso da DPU foi provido em acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, publicado em abril de 2019, reconhecendo a incapacidade e a situação de miserabilidade de E.C.D. “Assim, presentes os dois requisitos autorizadores à concessão do benefício assistencial, dou provimento ao recurso da autora para conceder-¬lhe o referido benefício”, destacou o juiz federal da 1ª relatoria, José Baptista de Almeida Filho Neto. Posteriormente, a Justiça Federal negou os Embargos de Declaração e o Pedido de Uniformização Nacional feitos pelo INSS, esse último em 12 de julho de 2019.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

terça-feira, 23 de julho de 2019

Seminário sobre o cárcere é realizado na DPU no Recife


A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife promoveu, em parceria com o Serviço Ecumênico de Militância nas Prisões (Sempri), o seminário Diálogos acadêmicos sobre o cárcere, na quinta-feira (18), no auditório da sede da DPU na capital pernambucana.

A finalidade de realizar diálogos acadêmicos, com a colaboração de pesquisadores das áreas das ciências sociais e aplicadas, é promover troca de experiências que possam contribuir para a redução de danos na realidade carcerária. “Buscamos um debate que traga um olhar acadêmico próximo da realidade social”, explicou a defensora de direitos humanos e coordenadora do Sempri, Wilma Melo

A mesa de abertura reuniu integrantes da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (DPPE), da Pastoral Carcerária, do Sistema Prisional e da DPU. O defensor regional de direitos humanos em Pernambuco, André Carneiro Leão, ressaltou a necessidade desses diálogos com a sociedade civil sobre problemas do cárcere e propôs que mais discussões sejam levadas para as comunidades.

A advogada Natália Damázio, mestra em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ) e doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional (PUC-RJ) apresentou o tema: Necropolítica masculinista das prisões: uma análise do litígio estratégico interamericano contra o Brasil.

Damázio destacou a importância da produção acadêmica que possa dialogar com a sociedade e explicou a pesquisa realizada em sua tese de doutorado. “O que era importante: entender as complexidades das pessoas dentro do cárcere, trabalhar sobre presos que merecem respeito para além de uma massa amorfa e discutir especificidades nas políticas públicas adotadas para, por exemplo, mulheres trans e travestis ou deficientes físicos”.

A advogada ressaltou que o problema de efetividade do Sistema Prisional, como o Complexo Penitenciário do Curado, acontece com a manutenção de um sistema com mentiras e falta de cumprimento das políticas públicas recomendadas. “No Complexo Curado, tinha uma enfermaria trancada que não tinha sido inaugurada, mas o Estado mente. Enquanto tem um monte de preso morrendo em outra enfermaria precária”, asseverou.

O escritor Eduardo Matos de Alencar falou sobre seu trabalho de doutorado em Sociologia (UFPE): De quem é o Comando? ASPs, chaveiros, facções e governança no Complexo Penitenciário do Curado. Para realizá-lo, foi aos presídios e conversou com os presos para entender o sistema prisional. “Eu via uma lacuna na pesquisa da ciência social. Quando a gente olhava sobre prisão, sobre facção prisional. O que produz ordem na prisão? Como funciona?”, explicou.

Alencar buscou em sua pesquisa responder à questão: De quem é o Comando? E afirmou que a pergunta ficou sem resposta. “Não existe um comando centralizado de quem manda nas prisões. Existe uma rede de elementos estruturantes que opera para produzir ordem na prisão. O Estado/Governo não tem esse papel”, concluiu.

Ele também destacou a figura do chaveiro como elemento emblemático. “A vida na prisão é toda feita por intermediários e o chaveiro é o maior intermediário. É interessante para o preso estar bem com o chaveiro para dormir, para ter alguma coisa de fora da prisão. Nos pavilhões, não tem agentes penitenciários suficientes”.

No encerramento, houve também a participação da plateia com perguntas e a ex-detenta Michele contou sobre suas experiências no cárcere.

https://www.dpu.def.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/51753-seminario-sobre-o-carcere-e-realizado-na-dpu-no-recife

segunda-feira, 22 de julho de 2019

DPU garante absolvição de acusado pelo porte de moeda falsa em presidio



L.F.S.S., de 22 anos, já estava recolhido no Centro de Observação, Criminologia e Triagem Professor Everaldo Luna (Cotel), em Abreu e Lima, na Região Metropolitana do Recife, quando recebeu um mandado de citação referente à denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de prática do crime de moeda falsa dentro do presídio, infração tipificada no artigo 289, §1º, do Código Penal. A família do preso procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, que atuou no caso até a absolvição do réu na esfera federal.

Segundo a denúncia do MPF, um detento informou aos agentes penitenciários, em 11 de janeiro de 2017, que L.F.S.S. teria em seu poder moedas falsas. Após busca na cela do denunciado, teriam sido encontradas no colchão dele cinco cédulas falsas, quatro de R$ 100 e uma de R$ 50. O acusado negou a autoria do crime para a Polícia Federal (PF), declarando que o dinheiro teria sido escondido no seu colchão por outro preso, mas esse outro preso informou desconhecer tal situação.

O mandado de citação foi expedido pela 13ª Vara Federal de Pernambuco em agosto de 2018 para se apresentar uma resposta à acusação no prazo de 10 dias. Os familiares dele, então, procuraram a DPU no Recife, no mês seguinte, e o caso passou a ser acompanhado pelo defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão.

A audiência de instrução foi designada para dezembro e a defesa feita pela DPU se baseou no relato do acusado. Segundo o preso, ele dorme em um colchão dentro da cela, não tendo “barraco”, espécie de divisão interna da cela. No dia 10 de janeiro de 2017, um dia antes da apreensão, foi realizada uma contagem de presos e, nessas situações, os colchões são colocados no corredor do pavilhão, só tendo acesso ao corredor o detento conhecido como “chaveiro” e os demais detentos de sua confiança. De acordo com L.F.S.S., entre os presos de confiança do chaveiro, está o detento que ele alega ter colocado as notas falsas no seu colchão.

A DPU, então, solicitou a absolvição do acusado, “uma vez que não se tem certeza da autoria delitiva, diante da insuficiência de provas”. Em abril de 2019, o juiz federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, da 13ª Vara Federal em Pernambuco, emitiu a sentença, julgando improcedente a acusação e absolvendo o acusado “por não haver prova suficiente para a condenação”.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União


quarta-feira, 17 de julho de 2019

DPU garante benefício para idosa sem renda no Recife



Após ter sua solicitação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), J.D.G.S.L., de 67 anos, procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife alegando que não tinha renda e que estava com diferentes problemas de saúde. A Defensoria instaurou um processo judicial e garantiu a concessão do benefício para a cidadã. O processo transitou em julgado com menos de um ano após o seu início.

Diante de sua situação socioeconômica, J.D.G.S.L. procurou o INSS em agosto de 2017 para requerer o BPC/Loas para a pessoa idosa, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de, na data do requerimento, “a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a um quarto do salário mínimo vigente na época”. Segundo a idosa, o marido dela estava trabalhando e recebia apenas R$ 500, valor que dividido pelos dois daria R$ 250. Atualmente, ele também está desempregado.

A idosa só procurou a DPU no Recife em fevereiro de 2018. O primeiro passo foi a realização de um parecer socioeconômico para atestar o grau de miserabilidade vivido pela assistida da DPU. O laudo foi realizado pelo Setor de Serviço Social da unidade. “A partir das informações prestadas pela usuária e por seu marido, e das observações efetuadas in loco, podemos afirmar que ela é deveras carente e vive em situação de pobreza extrema; não se justificando, de nosso ponto de vista, a negativa do INSS, uma vez que não há qualquer indício de que o grupo familiar em comento possua alguma fonte formal de rendimento, pelo contrário, tem dependido da ajuda de terceiros para sobreviver, o que está longe de garantir uma existência digna, ainda mais ao se considerar sua condição de pessoa idosa e com saúde extremamente débil”, destacou a assistente social Simone Guerra de Castro Medeiros no laudo pericial.

O laudo serviu de base para a ação judicial movida pela Defensoria, protocolada em junho de 2018. Segundo a defensora pública federal Marina Pereira Carvalho do Lago, estava evidente a situação de miserabilidade da autora em razão da completa ausência de fonte de renda do seu núcleo familiar. “A assistida está passando por sérias necessidades e privações e conta com a ajuda da filha para sobreviver, quem tem pago, a custo de muito sacrifício, as despesas correntes de água, energia elétrica, gás de cozinha e a feira”, enfatizou a defensora, citando a filha da idosa que a ajuda mesmo sem morar na mesma casa.

Em setembro de 2018, a juíza Ivana Mafra Marinho, da 15ª Vara Federal de Pernambuco, determinou a necessidade de uma perícia judicial para o caso, que ocorreu no mês seguinte. Em fevereiro de 2019, foi emitida a sentença, dessa vez pela juíza substituta Liz Corrêa de Azevedo. “Registre-se que, ainda que considerada a renda constante no processo administrativo para o cônjuge, verifica-se que se trata de renda incerta e variável, não podendo ser considerada para fins de apuração da renda per capita. Cumpre ressaltar que, consoante a documentação fotográfica obtida em cumprimento à diligência social, é possível verificar que a residência da autora é extremante humilde, com precárias condições de conservação dos móveis e instalações físicas. Diante disso, restou configurada, portanto, a situação socioeconômica precária (miserabilidade) no caso”, ressaltou na decisão.

Diante do exposto no processo, a sentença foi procedente ao pedido formulado pela DPU no Recife, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde março de 2017 e pagar as prestações vencidas decorrentes. Não houve recurso e o processo transitou em julgado em abril de 2019, pouco menos de um ano após o protocolo inicial do processo. A implantação do BPC foi executada e a assistida da DPU aguarda a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com o montante dos atrasados.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União


quarta-feira, 10 de julho de 2019

DPU garante absolvição de acusado de sonegação previdenciária no Recife



S.R.A., de 85 anos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), na condição de administrador de empresa, pois estaria suprimindo contribuições previdenciárias e fiscais mediante a prestação de declarações falsas. Com o processo já em trâmite na 4ª Vara Federal em Pernambuco, a Defensoria Pública da União no Recife foi intimada e conseguiu comprovar a inimputabilidade do assistido da DPU na época dos fatos, considerando que ele sofre de uma doença neurodegenerativa de curso clínico progressivo há cerca de 15 anos. A Justiça Federal reconheceu a atipicidade da conduta perpetrada pelo assistido e o absolveu sumariamente.

Segundo a denúncia do MPF, S.R.A. “suprimiu contribuições sociais previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, realizando, em concurso formal e continuidade delituosa, as condutas descritas nos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90”. A empresa declarava ser optante do Simples Nacional, mas já havia sido excluída dessa categoria por Ato Declaratório Executivo, cujos efeitos se deram a partir de 1º de janeiro de 2009. Pelos cálculos do MPF, o valor total seria de R$ 786.920,15, contando com tributos, juros e multa de quatro autos de infração.

O processo judicial teve início em julho de 2018, mas a intimação da DPU só ocorreu em outubro. A ação passou a ser acompanhada pela defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento. A defesa se baseou no fato de que o acusado sofre de uma doença neurodegenerativa de curso clínico progressivo há aproximadamente 15 anos, ou seja, durante o período dos fatos narrados na denúncia. A síndrome extrapiramidal hipertônica hipocinética deixou o cidadão sem independência e sem autonomia plena, razão pela qual ele precisa de cuidados de terceiros para garantir suas necessidades básicas da vida diária.

Mesmo com a comprovação do estado de saúde de S.R.A., o MPF requereu o prosseguimento da ação penal, com a presença da curadora do réu, mas a DPU continuou se posicionando no sentido de extinguir tal ação. “Isso porque a perícia médica não constatou apenas a inimputabilidade do acusado, como também significativos prejuízos da cognição do periciando. Esse prejuízo cognitivo leva à impossibilidade não só de o réu comportar-se de acordo com a norma penal, mas de também conhecer os fatos definidos na lei como típicos. Essa distinção, que pode aparentar insignificante, tem grande valia para o caso concreto: é que a impossibilidade de o acusado entender as condutas supostamente por ele afasta a tipicidade de sua conduta. Sem tipicidade não há justa causa para prosseguimento da ação penal e, por essa razão, a presente ação penal deve ser extinta”, destacou a defensora em manifestação judicial.

A juíza da 4ª Vara Federal, Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo, seguiu o entendimento da Defensoria Pública da União na sua decisão. “Diante do exposto, reconheço a atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado e, na forma autorizada pelo art. 397, III, do CPP, absolvo sumariamente S.R.A. dos fatos imputados na exordial”, afirmou a juíza.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União


terça-feira, 2 de julho de 2019

Itinerante de atendimento jurídico gratuito volta ao município de Arcoverde de 1º a 05 de julho



A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife volta ao município de Arcoverde com o projeto DPU Para Todos de 1º a 05 de julho. A primeira etapa do projeto aconteceu no início de junho e as próximas serão nos meses de outubro e novembro. Arcoverde foi uma das três cidades sedes de subseção da Justiça Federal selecionadas para compor o projeto em 2019. O diferencial nessa edição é o ajuizamento e acompanhamento das ações ao longo de todo o ano.

O DPU Para Todos é um projeto que leva educação em Direito e atendimento jurídico para cidades que não têm a presença da Defensoria Pública da União, mas que têm demandas cotidianas de defesa judicial das suas populações mais vulneráveis. Esse ano, a Defensoria conta com a parceria das Prefeituras e das subseções da Justiça Federal dos municípios selecionados: Garanhuns, Goiana e Arcoverde.

O projeto conta com três fases. Na primeira, fase atual, ocorrerá o atendimento e o ajuizamento de ações perante as respectivas subseções judiciárias. O atendimento ao público acontecerá de segunda a sexta-feira, no edifício anexo da Prefeitura de Arcoverde, localizado na Rua Capitão Arlindo Pachêco de Albuquerque, número 88, Centro. O serviço será prestado das 14h às 17h no dia 1º; nos dias 02, 03 e 04 será no horário das 8h às 17h; e no dia 05, das 8h às 12h.

A segunda fase, três meses após a primeira, será a realização de audiências em regime de mutirão, interposição de recursos, contrarrazões e arquivamentos, além de atendimentos ao público. As datas previstas para essa etapa em Arcoverde são de 14 a 18 de outubro. Na terceira e última fase, um mês depois da segunda, ocorrerá novo acompanhamento processual com recebimento de sentenças, recursos, contrarrazões, arquivamentos e atendimento dos assistidos. Essa etapa ocorrerá de 18 a 21 de novembro.

Programação:

DPU Para Todos Arcoverde/PE (2° semana da 1° fase)
Período: de 1° a 05 de julho de 2019
Atendimento ao público: das 14h às 17h no dia 1º; nos dias 02, 03 e 04 será no horário das 8h às 17h; e no dia 05, das 8h às 12h; no anexo da Prefeitura de Arcoverde, localizado na Rua Capitão Arlindo Pachêco de Albuquerque, n° 88, Centro, Arcoverde.


segunda-feira, 1 de julho de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO - DPU NO RECIFE



Inviabilidade das ações de revisão do FGTS de 1999 a 2013

A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife vem recebendo, desde 2013, uma quantidade grande de trabalhadores que querem dar entrada em uma ação de correção dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre 1999 e 2013. A demanda surgiu quando o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou acerca da inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos precatórios (ADI 4357). Essa tese serviu de principal fundamento para os pedidos de correção monetária do índice a ser aplicado ao saldo do FGTS.

Centenas de ações começaram a ser abertas na Justiça Federal em todo o país. No Recife, a equipe da DPU defendeu a tese da correção o máximo possível, com a interposição de todos os recursos cabíveis, sustentação oral e utilização de todos os meios jurídicos necessários em favor dos trabalhadores. Porém, o Juizado Especial Federal em Pernambuco e as três Turmas Recursais Federais de Pernambuco fixaram o entendimento de que não caberia o recebimento dos valores pleiteados, reiterando a validade da TR.

Em 25 de fevereiro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS por outros índices que não a TR. A decisão alcançava ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças Estaduais e Federal, inclusive Juizados Especiais e turmas recursais. Considerando o posicionamento da Justiça Federal local nas primeiras ações e a suspensão das ações pelo STJ, a DPU no Recife passou a aguardar a posição dos Tribunais Superiores.

As ações de revisão do FGTS ficaram suspensas até um julgamento ocorrido em 11 de abril de 2018, quando o STJ manteve, de forma unânime, a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Segundo o colegiado, “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Essa tese passou a orientar todos os processos semelhantes que estavam suspensos em todo o território nacional, não havendo, dessa forma, como se pleitear qualquer correção referente ao período de 1999 a 2013.

Com a decisão do STJ em 2018, negando a correção por outro índice que não a TR, e considerando que todas as ações com essa temática deverão seguir esse entendimento, a DPU passou a guiar sua atuação por esse posicionamento. Portanto, a unidade de Recife não está mais dando entrada em ações com esse fim e está arquivando todas as pretensões desse tema já instauradas na unidade desde 2013.

A DPU no Recife também alerta a população para vídeos antigos que voltaram a circular na internet com informações desatualizadas sobre a demanda de FGTS, indicando que os trabalhadores ainda teriam direito à correção, bem como alerta para o fato de profissionais estarem dando entrada em ações dessa natureza, mesmo após a decisão do STJ, cobrando valores iniciais e demonstrando cálculos irreais que os trabalhadores teriam direito.

Defensoria Pública da União no Recife
Recife, 28 de junho de 2019