quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DPU garante pagamento de auxílio-reclusão para filha de preso no Recife


Preso em 2016, o pai de A.O.S., 12 anos, deixou a família desamparada economicamente. Mesmo desempregado na data da prisão, ele trabalhava fazendo bicos, enquanto sua mãe recebia o bolsa-família. Após a prisão, a mãe de A.O.S. deu entrada no benefício de auxílio-reclusão, que foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A saída encontrada pela família foi acionar a Justiça, com apoio da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.

A.O.S. é filha de A.L.S, que se encontra recolhido no Centro de Observação e Triagem Professor Everaldo Luna (Cotel) desde novembro de 2016. Diante das privações econômicas, com a ausência da assistência material do pai, a mãe da menina requereu o benefício de auxílio-reclusão ao INSS em junho de 2017, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de que o último salário de contribuição do segurado foi superior ao previsto em lei.

Então, a mãe de A.O.S. deu entrada, em setembro de 2017, no Juizado Especial Federal de Pernambuco por atermação, ou seja, sem acompanhamento de advogado. Posteriormente, procurou a Defensoria Pública da União no Recife para ter um acompanhamento profissional no processo. A família alegou que o valor do último salário do segurado deve ser considerado sem o valor das horas extras e outras gratificações incidentes.

A.L.S. estava desempregado na data de sua prisão. Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último salário de contribuição do recluso foi em outubro de 2015, tendo sido demitido no mês seguinte. Com essa informação, a defensora pública federal Ana Carolina Cavalcanti Erhardt se baseou no fundamento jurídico “renda zero”, já acolhido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o INSS não poderia negar o benefício visto que, na época da prisão, ele estava desempregado, sem renda.

Em dezembro de 2017, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido da autora em primeira instância e a DPU recorreu. O recurso foi julgado como procedente e a liberação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos atrasados ocorreu em novembro de 2018.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário temporário, com duração variável a depender do beneficiário, que pode ser concedido à família do trabalhador de baixa renda que esteja preso em regime fechado ou semiaberto, ou, ainda em prisão provisória. Há várias regras que garantem esse benefício. A primeira delas é que a pessoa seja segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, deve contribuir todo mês com a Previdência Social. O auxílio-reclusão não tem, portanto, natureza assistencial ou de bolsa.

O pagamento do benefício não é feito à pessoa que está presa, mas sim para seus dependentes, que podem ser esposa ou marido, companheiro ou companheira, além dos filhos menores de 21 anos ou inválidos. O valor total é dividido entre todos os dependentes, pois esse é o objetivo da concessão do auxílio: amparar a família do segurado do INSS preso, durante o período de reclusão ou detenção.

Os dependentes só têm direito ao auxílio-reclusão nos casos em que o trabalhador preso recebesse antes de sua prisão o máximo de R$ 1.319,18. Esse valor é revisado periodicamente por meio de portaria do governo federal. Quem teve o último salário acima do valor limite estabelecido, não tem direito ao benefício.

O pedido do auxílio deve ser feito diretamente ao INSS. É importante ter em mão documentos de identificação e o CPF do dependente e da pessoa presa. Para dar entrada no pedido do benefício, o dependente da pessoa presa também precisa apresentar certidão atualizada completa trazendo todo histórico da prisão desde o recolhimento. Caso haja negativa por parte do INSS, a DPU pode ajudar a resolver o problema de forma administrativa ou, caso seja necessário, por meio de ação judicial.

ACG/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União