quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
DPU no Recife atua na absolvição de assistido por videoconferência
A Defensoria Pública da União no Recife atuou, por meio do sistema de videoconferência, na absolvição de assistido que foi acusado de realizar transferências bancárias mediante fraude. A audiência de julgamento foi realizada na sala da subseção judiciária, da 7ª Vara Federal de Florianópolis com a presença da juíza federal substituta Micheli Polippo, do procurador da República Eduardo de Oliveira Rodrigues e do defensor público federal Fabiano Shutz Ferraro, e na sala de audiências da subseção de Recife, com o assistido B.R.S. e o defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão.
O Ministério Público Federal (MPF), com base no inquérito policial da Superintendência Regional da Delegacia de Polícia Federal de Pernambuco, ofereceu denúncia em face de B.R.S., pela prática do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O MPF alegou que houve transferências eletrônicas indevidas de conta corrente da Agência Praia de Fora da Caixa Econômica Federal (CEF), em Florianópolis, para diferentes contas bancárias de agências também da CEF, localizadas na Paraíba e em Pernambuco, totalizando R$ 7.900,00 e efetuadas no período entre 16/09/2004 a 18/09/2004. O MPF imputou que duas das oito transferências foram feitas por B.R.S., num total de R$ 2.000,00.
No entanto, o MPF avaliou que a instrução processual sustentou a acusação e que as demais circunstâncias conferem verossimilhança à versão de que B.R.S. foi vítima de uma fraude por sua ex-companheira e outros. “Com efeito, a experiência demonstra que em fraudes como essas muito dificilmente a pessoa responsável pela movimentação criminosa abriga os recursos em contas bancárias de sua própria titularidade. Em todos os casos conhecidos os recursos desviados são abrigados em contas tituladas por pessoas diversas daquelas responsáveis pela fraude. Assim, não resta evidenciada participação do acusado no fato delituoso, requerendo assim sua absolvição", sustentou Rodrigues.
O defensor público federal Guilherme Ataíde Jordão requereu a absolvição da acusação de furto qualificado, por negativa de autoria. Jordão afirmou que o acusado foi vítima dos fatos praticados pela sua ex-companheira com outro homem, que se utilizaram da conta bancária do assistido. “É de se destacar que o acusado, pessoa que estudou apenas até a primeira série do ensino fundamental e prestou depoimento na polícia oito anos após abertura de sua conta bancária, não pudesse recordar, de cabeça, o ano exato de sua abertura, mas demonstra trazendo este documento hoje aos autos a boa-fé das informações prestadas, inclusive em sede policial. Portanto, inexistente qualquer prova de participação de ato ilícito, mas ao contrário, da sua condição de vítima dos fatos, requer esta DPU a absolvição por negativa de autoria", ressaltou.
A juíza federal substituta Micheli Polippo afirmou que, tendo em vista o pedido de absolvição formulado pelo MPF, cujos fundamentos adotou integralmente como razão de decidir, bem como considerando as alegações finais orais apresentadas pela DPU, deveria haver a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. “Uma vez que não existe prova suficiente para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo”, asseverou a juíza.
A audiência ocorreu por meio do sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 3º, 4º, º e 7º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/44-noticias-pe-geral/29523-dpu-no-recife-atua-na-absolvicao-de-assistido-por-videoconferencia