terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Companheira de servidora obtém na Justiça pensão negada administrativamente

 


A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de servidores públicos e dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que faleceram ou tiveram sua morte presumida judicialmente, nas situações de desaparecimento. Caso o benefício seja negado administrativamente, o dependente poderá procurar uma das unidades da Defensoria Pública da União (DPU) espalhadas pelo Brasil. A DPU no Recife atuou em dois casos recentes de pensão por morte, um para o filho inválido dependente de segurado do INSS e o outro para a companheira de uma servidora pública federal.

A irmã e curadora de G.S.T., 61 anos, que é maior incapaz, procurou a DPU no Recife após receber duas negativas do INSS para o recebimento da pensão por morte do pai, que faleceu em 1981, época do primeiro requerimento de pensão por morte. Quando o primeiro pedido foi negado, a pensão ficou apenas com a mãe deles, viúva do segurado. Com a morte da mãe, em julho de 2010, o benefício foi novamente solicitado e indeferido.

“Não resta dúvida que é devido ao autor o benefício de pensão por morte, vez que, inválido, encontra-se na condição de dependente de seu genitor, conforme os dispositivos legais, e sofre de problemas mentais anteriores à data do óbito de seu genitor”, afirmou o defensor público federal Francisco de Assis Nascimento Nóbrega na ação, destacando trechos da Constituição Federal, da Lei 8.213 de 1991 e dos documentos médicos anexados ao processo. Em outubro de 2015, a Justiça Federal julgou procedente o pedido da Defensoria, concedendo o benefício ao idoso.

No outro caso, a dependente em questão era A.M.C.M., 50 anos, companheira de uma servidora da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Elas mantiveram uma relação homoafetiva por quase 14 anos e a servidora da universidade era a única do casal que trabalhava. O falecimento aconteceu em setembro de 2015, mesmo mês em que A.M.C.M. requereu administrativamente na UFPE o benefício de pensão por morte e o pedido foi negado. No mês seguinte, ela procurou a DPU no Recife.

“Tendo em vista o fato de que a união estável vivida pelas duas era real e de fácil comprovação e que a autora constava como dependente e companheira da falecida em diversos documentos, não lhe restou alternativa que não fosse judicializar a questão ante a impossibilidade de resolvê-la administrativamente. Somou-se a isso o fato de que a demandante precisa auferir esses valores para a sua subsistência, vez que tem sido ajudada por amigos e familiares que se solidarizam com a sua situação”, destacou o defensor Igor Roberto de Albuquerque Roque na petição inicial, citando em seguida a Lei 8.112 de 1990.

No último dia 15, a Defensoria foi informada sobre a sentença favorável à assistida, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que a UFPE implante a pensão por morte em questão no prazo de 15 dias e passe a pagar as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2016.


http://www.dpu.gov.br/noticias-pernambuco/157-noticias-pe-slideshow/29566-companheira-de-servidora-garante-na-justica-pensao-negada-administrativamente