A Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu, por meio de um mandado de segurança, a efetivação da matrícula da estudante O.B.B.S. no curso técnico de enfermagem promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de Pernambuco (Senac/PE). A matricula da estudante havia sido recusada por ela ter menos de 18 anos.
A DPU alegou que o critério adotado pelo Senac/PE para não realizar a matrícula não está previsto na legislação. A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, inclusive do técnico e auxiliar de enfermagem, não traz qualquer limitação etária ao exercício das funções, muito menos limitação quanto à participação de curso em quaisquer das funções.
Além disso, o próprio edital do Sistema de Seleção Unificada da Educação Profissional e Tecnológica (Sisutec) não exige idade mínima para que os estudantes frequentem os cursos técnicos. “O que demonstra que o completo descabimento da atitude do Senac/PE, o qual se recusou a matrícula da impetrante com base em sua idade, em desrespeito ao Edital do Sisutec”, sustentou a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes.
A juíza federal da 12ª Vara em Pernambuco Joana Carolina Lins Pereira considerou que o critério de que a estudante não possuía a idade mínima de 18 anos, utilizado pela coordenadora de relacionamento do Senac/PE, não poderia ser utilizado como fundamento do indeferimento da matricula. A magistrada, em sua decisão, ressaltou o critério etário não estava previsto no edital do Sisutec e que “a jurisprudência, já pacificada no Supremo Tribunal Federal, exige previsão em lei para fixação de limite etário em concurso público e, mais, que a limitação seja justificada pelas atribuições que serão exigidas do candidato aprovado”.
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