O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social e estão presos sob regime fechado ou semiaberto, sem receber qualquer remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Caso o dependente tenha solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o processo tenha sido indeferido, o cidadão hipossuficiente ainda poderá recorrer à Defensoria Pública da União (DPU).
O companheiro de C.P.A.B. foi preso em julho de
2013 no estabelecimento onde trabalhava há sete meses. No mesmo mês, ela teve a
solicitação do auxílio-reclusão indeferida pelo INSS, sob a alegação de falta de
comprovação da união estável. Em outubro de 2013, C.P.A.B. procurou a DPU no
Recife. A defensora pública federal Fernanda Marques Cornélio conseguiu
comprovar em juízo a união estável e a dependência financeira da assistida. Em
audiência, realizada em janeiro de 2014, a assistida aceitou a proposta do INSS
que consistia na implantação do benefício e pagamento de 70% dos valores
atrasados. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida três meses após o
acordo.
Já L.F.M.S., mãe da menor B.W.F.C., procurou a
Defensoria em 11 de janeiro de 2013 solicitando assistência jurídica e
acompanhamento em uma audiência marcada para o dia 17 seguinte, na 14ª Vara
Federal. O pai da menor encontrava-se preso em regime fechado e no momento da
prisão estava trabalhando sem carteira assinada. Após dois pedidos de
auxílio-reclusão negados pelo INSS, a representante de B.W.F.C. procurou a
Justiça. Esse caso também foi acompanhado pela defensora Fernanda Marques
Cornélio. Na audiência, o INSS propôs o mesmo acordo do caso anterior,
implantação do benefício e pagamento de 70% dos valores atrasados por meio de
RPV, liberado no mês seguinte.
“O auxílio-reclusão é pouco compreendido pela
população por falta de informação. É um benefício concedido aos dependentes do
segurado preso, uma vez que a pena tem caráter individual e não pode passar da
pessoa do detento para a família, deixando seus dependentes desamparados. Para
os dependentes terem direito ao auxílio-reclusão, o preso deve ter contribuído
para o INSS e seu último salário deve estar dentro do limite estabelecido em
portaria”, destacou a defensora.
Entenda o benefício
Com o objetivo de garantir a sobrevivência do
núcleo familiar, o auxílio-reclusão é pago e dividido entre os dependentes
legais do preso segurado: cônjuge, companheiro, filhos não emancipados e menores
de 21 anos ou inválidos, além de pais ou irmãos. É necessário que o cidadão, na
data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado, estando empregado
ou no período de graça.
Para ter direito ao benefício, seguindo a
Portaria Interministerial MPS/MF 19, de 10 de janeiro de 2014, o último salário
de contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior ao valor de R$
1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas. O auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do
salário de contribuição, sendo pago até que o segurado ganhe livramento
condicional, passe para regime aberto ou seja encaminhado para uma prisão
albergue.
O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e
tornar-se contribuinte individual, sem tirar dos dependentes o direito ao
auxílio-reclusão. No caso do segurado passar a receber aposentadoria ou
auxílio-doença, os dependentes e o preso poderão optar pelo benefício mais
vantajoso.
Caso o preso venha a falecer, o auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte. No caso de fuga, o benefício será
cancelado. Após a recaptura, o dependente deverá apresentar o atestado de
recolhimento para que se verifique se o detento ainda possui a qualidade de
segurado.
Seguindo a legislação, uma declaração do sistema
penitenciário que ateste a condição de preso do segurado deverá ser apresentada
a cada três meses pelos dependentes. Caso venha a ser posto em liberdade, o
alvará de soltura deverá ser imediatamente apresentado. Havendo realização de
casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não
será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.
O auxílio-reclusão pode ser solicitado com
agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135. No caso
de indeferimento administrativo, o cidadão pode procurar a unidade mais próxima
da Defensoria Pública da União.
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22709:atuacao-da-dpu-garante-na-justica-auxilio-reclusao-negado-administrativamente&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22709:atuacao-da-dpu-garante-na-justica-auxilio-reclusao-negado-administrativamente&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458