quarta-feira, 23 de julho de 2014

Atuação da DPU garante na Justiça auxílio-reclusão negado administrativamente



O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social e estão presos sob regime fechado ou semiaberto, sem receber qualquer remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Caso o dependente tenha solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o processo tenha sido indeferido, o cidadão hipossuficiente ainda poderá recorrer à Defensoria Pública da União (DPU).

O companheiro de C.P.A.B. foi preso em julho de 2013 no estabelecimento onde trabalhava há sete meses. No mesmo mês, ela teve a solicitação do auxílio-reclusão indeferida pelo INSS, sob a alegação de falta de comprovação da união estável. Em outubro de 2013, C.P.A.B. procurou a DPU no Recife. A defensora pública federal Fernanda Marques Cornélio conseguiu comprovar em juízo a união estável e a dependência financeira da assistida. Em audiência, realizada em janeiro de 2014, a assistida aceitou a proposta do INSS que consistia na implantação do benefício e pagamento de 70% dos valores atrasados. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida três meses após o acordo.

Já L.F.M.S., mãe da menor B.W.F.C., procurou a Defensoria em 11 de janeiro de 2013 solicitando assistência jurídica e acompanhamento em uma audiência marcada para o dia 17 seguinte, na 14ª Vara Federal. O pai da menor encontrava-se preso em regime fechado e no momento da prisão estava trabalhando sem carteira assinada. Após dois pedidos de auxílio-reclusão negados pelo INSS, a representante de B.W.F.C. procurou a Justiça. Esse caso também foi acompanhado pela defensora Fernanda Marques Cornélio. Na audiência, o INSS propôs o mesmo acordo do caso anterior, implantação do benefício e pagamento de 70% dos valores atrasados por meio de RPV, liberado no mês seguinte.

“O auxílio-reclusão é pouco compreendido pela população por falta de informação. É um benefício concedido aos dependentes do segurado preso, uma vez que a pena tem caráter individual e não pode passar da pessoa do detento para a família, deixando seus dependentes desamparados. Para os dependentes terem direito ao auxílio-reclusão, o preso deve ter contribuído para o INSS e seu último salário deve estar dentro do limite estabelecido em portaria”, destacou a defensora.

Entenda o benefício

Com o objetivo de garantir a sobrevivência do núcleo familiar, o auxílio-reclusão é pago e dividido entre os dependentes legais do preso segurado: cônjuge, companheiro, filhos não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, além de pais ou irmãos. É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado, estando empregado ou no período de graça.

Para ter direito ao benefício, seguindo a Portaria Interministerial MPS/MF 19, de 10 de janeiro de 2014, o último salário de contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do salário de contribuição, sendo pago até que o segurado ganhe livramento condicional, passe para regime aberto ou seja encaminhado para uma prisão albergue.

O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e tornar-se contribuinte individual, sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. No caso do segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença, os dependentes e o preso poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Caso o preso venha a falecer, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. No caso de fuga, o benefício será cancelado. Após a recaptura, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento para que se verifique se o detento ainda possui a qualidade de segurado.

Seguindo a legislação, uma declaração do sistema penitenciário que ateste a condição de preso do segurado deverá ser apresentada a cada três meses pelos dependentes. Caso venha a ser posto em liberdade, o alvará de soltura deverá ser imediatamente apresentado. Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

O auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135. No caso de indeferimento administrativo, o cidadão pode procurar a unidade mais próxima da Defensoria Pública da União.

http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22709:atuacao-da-dpu-garante-na-justica-auxilio-reclusao-negado-administrativamente&catid=215:noticias-slideshow&Itemid=458