Ao prestar
diferentes depoimentos perante a Justiça e a Polícia Federal, E.F.A. foi
denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela infração prevista no
artigo 342 do Código Penal, de falso testemunho. Com a intimação, a assistida
procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e conseguiu ser absolvida
da acusação.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público
Federal e recebida pela Justiça Federal no dia 27 de maio de 2013. Segundo o
Ministério Público, E.F.A. prestou falso testemunho em uma ação penal que
tramitou na 4ª Vara Federal, quando negou conhecer o acusado do processo,
diferente das informações prestadas anteriormente à Polícia Federal. O artigo
342 do Código Penal estabelece que “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” é
considerado crime.
“Quando a assistida procurou a Defensoria, foi
verificado que ainda não teria sido proferida a sentença do processo no qual
ela, supostamente, tinha proferido falso testemunho. Com essa informação, a
assistida foi orientada a se retratar em juízo, através de uma declaração
esclarecendo os fatos. A DPU ainda demonstrou que o depoimento prestado para a
Polícia Federal não poderia ter sido usado para incriminá-la, uma vez que a
assistida imaginava estar ali na qualidade de interrogada e não de testemunha”,
destacou a defensora Fernanda Marques Cornélio, que acompanhou o caso em
conjunto com a defensora Elisângela Santos de Moura.
A audiência aconteceu em junho deste ano. A
Justiça Federal absolveu a assistida ao acatar a retratação feita por E.F.A. e a
defesa da DPU de impossibilidade de autoincriminação.