quinta-feira, 24 de julho de 2014

Assistida é absolvida do crime de falso testemunho em Pernambuco

Ao prestar diferentes depoimentos perante a Justiça e a Polícia Federal, E.F.A. foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela infração prevista no artigo 342 do Código Penal, de falso testemunho. Com a intimação, a assistida procurou a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife e conseguiu ser absolvida da acusação.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal e recebida pela Justiça Federal no dia 27 de maio de 2013. Segundo o Ministério Público, E.F.A. prestou falso testemunho em uma ação penal que tramitou na 4ª Vara Federal, quando negou conhecer o acusado do processo, diferente das informações prestadas anteriormente à Polícia Federal. O artigo 342 do Código Penal estabelece que “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” é considerado crime.

“Quando a assistida procurou a Defensoria, foi verificado que ainda não teria sido proferida a sentença do processo no qual ela, supostamente, tinha proferido falso testemunho. Com essa informação, a assistida foi orientada a se retratar em juízo, através de uma declaração esclarecendo os fatos. A DPU ainda demonstrou que o depoimento prestado para a Polícia Federal não poderia ter sido usado para incriminá-la, uma vez que a assistida imaginava estar ali na qualidade de interrogada e não de testemunha”, destacou a defensora Fernanda Marques Cornélio, que acompanhou o caso em conjunto com a defensora Elisângela Santos de Moura.

A audiência aconteceu em junho deste ano. A Justiça Federal absolveu a assistida ao acatar a retratação feita por E.F.A. e a defesa da DPU de impossibilidade de autoincriminação.