quarta-feira, 10 de julho de 2013

TNU reforça o entendimento de que o concubinato não gera direito à pensão previdenciária


A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou um acórdão, no início desse mês, destacando que o concubinato não caracteriza união estável e não justifica o rateio da pensão por morte com a esposa. A decisão beneficia M.L.B.N., que divide uma pensão por morte com a companheira de um relacionamento extraconjugal do marido desde 2009.

O marido da assistida faleceu em maio de 2009 e, em junho, ela procurou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para requerer a pensão por morte, que começou a ser paga no mês de julho. Após três meses, o benefício foi desmembrado e passou a ser dividido entre a esposa e a concubina. A assistida, então, procurou a Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) para recuperar a integralidade do benefício. O processo passou a ser acompanhado pela defensora pública federal de segunda categoria, Carolina Cicco do Nascimento.

O Juizado Federal Especial e a Turma Recursal de Pernambuco negaram provimento ao pedido de exclusão da concubina. Tendo em vista que essa decisão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Federal (STF), o defensor público federal de primeira categoria, Djalma Henrique da Costa Pereira, requereu a remessa dos autos para a Turma Nacional de Uniformização (TNU).

“O caso foi interessante porque a decisão da Turma Recursal estava divergindo da decisão do STF, que vinha sendo acompanhada pelo STJ e pela TNU há muito tempo. E, apesar de sabermos que o tema tende a ser debatido novamente pelo STF, já que foi reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário que aborda a matéria, a posição que a DPU defendeu no processo é a que se encontra em conformidade com a jurisprudência atualizada”, destacou o defensor Djalma Pereira.

A TNU reconhece que o concurso entre esposa e companheira, para solicitações de pensão por morte, só seria possível na hipótese de divórcio, separação judicial ou existência de pensão de alimentos. “Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, destaca o juiz federal Herculano Martins Nacif, relator no processo na Turma Nacional de Uniformização.

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Entrevista para o programa Via Legal sobre o tema no dia 02/08/2013: